Art. 1º Gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) dos impostos municipais e que estão sujeitas, as farmácias que permanecerem abertas das 21 (vinte e uma) às 08 (oito) horas.
Art. 2º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado dirigido à Prefeitura, que expedirá o respectivo alvará, a ser afixado em local visível do estabelecimento.
Parágrafo único. caso o beneficiário, após a concessão do alvará, não mantenha a farmácia aberta, na forma desta lei, recolherá integralmente o tributo correspondente ao tempo em que o estabelecimento permanecer fechado das 21 (vinte e uma) às 8 (oito) horas.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.