Art. 1º Fica instituído o adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor integral do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter viros”, devido a partir de 1º de janeiro de 1962.
Parágrafo único. o produto do adicional de que trata este artigo, será aplicado, única e exclusivamente, em beneficio dos menores abandonados.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.