Art. 1º fica a Prefeitura Municipal autorizada a mandar fiscalizar as torneiras, os encanamentos de água, as caixas de descargas e reservatórios de água, de todas as residências particulares, casa comerciais e industriais da cidade, que estejam ligadas ao serviço de água ou esgoto do município.
§ 1º Os ficais encarregados deverão, quando verificada alguma irregularidade no serviço de abastecimento domiciliar, intimar os responsáveis para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, corrigirem os defeitos.
§ 2º Findo o prazo de intimação, os fiscais encarregados deverão substituir as torneiras defeituosas por novas e providenciar os demais reparos que se fizerem necessários, no sentido de evitar o desperdício de água, cobrando dos proprietários o valor de custo das despesas efetuadas, quando forem pagas no ato, e, com acréscimo de 30% quando os pagamentos forem efetuados posteriormente.
Art. 2º Fica aberto no serviço de Orçamento e Contabilidade, um crédito suplementar na importância de C$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) à verba código local 2.5.1. Código geral 8.63.3, item II, do orçamento vigente, para aquisição de torneiras, torneiras de bóias, pena e arruelas.
Art. 3º Para fazer face às despesas de que trata o artigo anterior, fica anulada na importância de C$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), a verba código local 1.3.1 – Código Geral 8.07.1, do orçamento vigente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.