Art. 1º É facultado ao compromissário comprador, bem como ao primeiro cessionário, ainda que o compromisso esteja vencido ou quitado, recolher por antecipação e pelo valor do imóvel à data do compromisso originário, o Imposto sob Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, devido pela transação, desde que o faça dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação da presente lei.
§ 1º nos compromissos quitados ou vencidos, o imposto antecipado será acrescido das seguintes percentagens:
I – Compromisso quitado ou vencido há mais de um ano, até dois anos – 10%;
II – Compromisso quitado ou vencido há mais de dois anos até cinco anos – 20%;
III – Compromisso quitado ou vencido há mais de cinco anos até dez anos – 40%;
IV – Compromisso quitado ou vencido há mais de dez anos – 60%.
§ 2º optando pela antecipação a que se refere este artigo, o contribuinte, tratando-se de compromissos quitados ou vencidos há mais de 1 (hum) ano, fica exonerado do pagamento da escritura definitiva.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.