LEI Nº 996, DE 24 DE ABRIL DE 1963

 

Projeto de Lei nº 95/62

 

LAURENTINO MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  É facultado ao compromissário comprador, bem como ao primeiro cessionário, ainda que o compromisso esteja vencido ou quitado, recolher por antecipação e pelo valor do imóvel à data do compromisso originário, o Imposto sob Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”, devido pela transação, desde que o faça dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação da presente lei.

 

§ 1º  nos compromissos quitados ou vencidos, o imposto antecipado será acrescido das seguintes percentagens:

 

I – Compromisso quitado ou vencido há mais de um ano, até dois anos – 10%;

II – Compromisso quitado ou vencido há mais de dois anos até cinco anos – 20%;

III – Compromisso quitado ou vencido há mais de cinco anos até dez anos – 40%;

IV – Compromisso quitado ou vencido há mais de dez anos – 60%.

 

§ 2º  optando pela antecipação a que se refere este artigo, o contribuinte, tratando-se de compromissos quitados ou vencidos há mais de 1 (hum) ano, fica exonerado do pagamento da escritura definitiva.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de 1963.

 


 

LAURENTINO MARCONDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.