LEI COMPLEMENTAR  Nº 125, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Altera a Lei nº 1430/70 (Código Tributário do Município).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI  COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º  Fica acrescido o § 5º ao Art. 65, da Lei nº 1.430/70, com a seguinte redação:

 

Art. 65   “omissis”

 

..................................................................................

 

§ 5º  No caso do serviço constante do item 101 da Lista de Serviços, o trecho da estrada explorada no território do Município.”

 

Art. 2º  Fica incluído o item 101 na Tabela I – Lista de Serviços a que se refere o Art. 71 da Lei nº 1.430/70, com a seguinte redação:

 

“Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, cuja alíquota a ser aplicada ao serviço é de 5% (cinco por cento).

 

Art. 3º  Ficam acrescidos os § 12,  § 13  e  § 14 ao  Art. 71, da Lei nº 1.430/70, com as seguintes respectivas redações:

 

Art. 71   “omissis”

 

..................................................................................

 

§ 12  Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que une dois municípios.

 

§ 13  A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior, será:

 

I – reduzida em 60% (sessenta por cento) de seu valor, nas estradas onde não haja posto de cobrança de pedágio; ou

 

II – acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, nas estradas onde haja posto de cobrança de pedágio,

 

§ 14  Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.”

 

Art. 4º  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de Dezembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.