LEI
COMPLEMENTAR N° 218, DE 24 DE AGOSTO DE 2005
Projeto de Lei Complementar nº 11⁄2005
Autor: Vereadora Reinalma Montalvão
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras
providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º As construções consideradas irregulares, por falta
de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a concessão de Alvará de
Regularização de Obras, desde que:
I – tenham existência anterior à aprovação desta lei, comprovada
através das contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante Energia S⁄A);
II – apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados terão 08 (oito) meses a
contar da data de publicação da presente lei, para requerer o Alvará de
Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e seus devidos
recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com assinaturas do
profissional responsável e do proprietário;
II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao
estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção;
III – cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP,
com sua devida autenticação bancária;
IV – prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao
protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante na
tabela V, letra "f", a que se refere o artigo
130 da Lei n.º 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 24
de Agosto de 2005.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.