LEI COMPLEMENTAR Nº 349, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

 

Projeto de Lei Complementar nº 07/2021
Autor: Comissão de Justiça e Redação

 

Altera a redação do inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º e a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 8º; acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 8º e suprime o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar Nº 344, de 06 de julho de 2021.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA, PREFEITA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar nº 349/2022.

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei Complementar Nº 344, de 06 de julho de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º…...................................................................................................

 

Parágrafo único. Construções de uso comercial e de serviço, quando de uso específico, deverão ter aprovação de adequação específica para o uso com projeto arquitetônico.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterada a redação do inciso II do Parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar Nº 344, de 06 de julho de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º ....................................................................................................

 

Parágrafo 2º ............................................................................................

 

II – Locação de vagas de estacionamento de veículos.” (NR)

 

Art. 3º Ficam alteradas as redações dos incisos III e IV do artigo 6º da Lei Complementar Nº 344, de 06 de julho de 2021, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º ....................................................................................................

 

III – As cotas de nível de todos os vértices do terreno natural; (NR)

 

IV – As cotas de nível de implantação de cada pavimento.“ (NR)

 

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei Complementar nº 344, de 06 de julho de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º A Administração Municipal poderá, a qualquer momento, realizar diligências para fiscalização.

 

§ 1º Constatado o descumprimento da legislação municipal urbanística e edilícia ou a inveracidade nas declarações apresentadas no Aprova Rápido, serão notificados o responsável técnico pela execução da obra e o proprietário do imóvel, sendo de responsabilidade do proprietário regularizar a construção no prazo de 90 (noventa) dias. (NR)

 

§ 2º Na impossibilidade de regularização da edificação no prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 8º, o Poder Executivo Municipal aplicará ao proprietário do imóvel as penalidades descritas nos incisos abaixo, sem prejuízo das sanções da legislação penal e civil: (NR)

 

I – Embargo imediato da obra; (NR)

 

II – Notificação ao proprietário para demolição da obra no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

 

III – em caso de descumprimento do estabelecido no inciso II, multa ao proprietário do imóvel no valor de 0,5 UFESP a cada m2 (metros quadrados) da área total do projeto aprovado e anulação e cassação do Aprova Rápido; (NR)

 

IV – Em caso de inadimplência, multa diária equivalente a 1% do valor estabelecido no inciso III. (NR)

 

§ 3º Uma vez que o responsável técnico pela obra tenha apresentado baixa da anotação de responsabilidade técnica (ART) ou o registro de responsabilidade técnica (RRT), o mesmo fica isento de possíveis penalidades ou sanções previstas nesta lei, desde que antes do embargo da obra. (NR)

 

§ 4º Será admitida uma tolerância de 5% (cinco por cento) nas medidas dos compartimentos e recuos da edificação, conforme estabelecido no código civil.” (NR)

 

Art. 5º Fica alterada a redação do inciso II do parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar Nº 344, de 06 de julho de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º ....................................................................................................

 

II – Ter obedecido o projeto, uma vez que aprovado.” (NR)

 

Art. 6º Fica alterada a redação das notas constantes do Anexo I das plantas modelos que acompanham esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de janeiro de 2022.

 

PÉTALA GONÇALVES LACERDA

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.