LEI COMPLEMENTAR Nº 50, de 29 DE DEZEMBRO DE 1993

 
Projeto de Lei Complementar nº 07/93
 
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Autoriza a alienação de imóveis que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.

 

Francisco Adilson Natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caçapava autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Certidões, Taxas, Impostos e Emolumentos, os seguintes imóveis, situados na cidade de Caçapava, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Caçapava.

 

I – Parque Residencial Maria Elmira, com área total de 17.981, 41 m².

 

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14...................................da Quadra “U”

Lotes 8, 9, 10, 19, 20, 21, 22 e 23.........................................................da Quadra “H”

Lotes 10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26 e 27.........................................da Quadra “I”

Lotes 11, 12, 13 e 14.............................................................................da Quadra “j”

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9 e 10 ..............................................................da Quadra “Q”

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ....................................................................da Quadra “R”

Lotes 1, 2 e 3.........................................................................................da Quadra “S”

 

 

II – Parque Residencial Nova Caçapava, com área total de 18.524,42 m²

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 57/1994

 

Lotes 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Quadra II-A

Lotes 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Quadra II-B

Lotes 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da Quadra II-C

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra II-D

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 ....................da Quadra II-E

Lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 ....................da Quadra II-F

 

Art. 2º  A doação a que se refere a  presente Lei Complementar será feita para que a CDHU destine os imóveis doados as finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975.

 

Parágrafo único.  A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente a donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal doará e fornecerá a CDHU toda documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos entre e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal, Pasep e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Art. 5º  Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial, a LEI COMPLEMENTAR Nº 48, de 06 de outubro de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de dezembro de 1993.

 

Francisco Adilson Natali

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.