LEI
Nº 1002, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963
Projeto de Lei nº 59/63
LAURENTINO
MARCONDES, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A
tabela de padrões de vencimentos constante da Lei nº
951, de 1º de agosto de 1962, passará a ser a seguinte:
PADRÃO VENCIMENTO MENSAL
A............................................................................. 22.100,00
B............................................................................. 23.500,00
C............................................................................. 24.900,00
D............................................................................ 26.200,00
E............................................................................. 27.600,00
F............................................................................. 23.900,00
G............................................................................ 30.300,00
H............................................................................ 32.300,00
I............................................................................. 34.000,00
J............................................................................. 35.700,00
K............................................................................. 37.400,00
L............................................................................. 39.100,00
M............................................................................ 40.800,00
N............................................................................ 44.200,00
0............................................................................. 46.800,00
P............................................................................. 49.300,00
Q............................................................................ 51.800,00
Art. 2º Os
benefícios desta lei são extensivos aos inativos e pensionistas enquadrados na Lei
627/56.
Parágrafo único. aos beneficiários a que se refere este artigo, cujos vencimentos
não tenham padrão correspondente na tabela do artigo 1º, o aumento salarial
será de 70% (setenta por cento) sobre os vencimentos que estão percebendo
atualmente.
Art. 3º O
padrão de vencimentos dos motoristas e oficiais administrativos, pertencentes
ao quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal, passam, respectivamente, de
“e” para “G” e de “J” para “L”.
Art. 4º O
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 278, de 27 de Abril de 1948, modificado
pela Lei
nº 942, de 2 de julho de 1962, passa a ter a seguinte
redação:
- O salário família será concedido a todos os servidores ou inativos
que tiverem dependentes, á razão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por
dependente, inclusive esposa.
Parágrafo único. VETADO
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º
de Janeiro de 1964.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
19 de novembro de 1963.
LAURENTINO MARCONDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.