Art. 1º A escala de vencimentos padronizadas para os cargos públicos do município, a que se refere o art. 15 da Lei Municipal nº 677, de 14/12/57, passa a ser a seguinte:
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(Redação dada pela Lei nº 1002/1963)
PADRÃO VENCIMENTO MENSAL
A............................................................................. 22.100,00
B............................................................................. 23.500,00
C............................................................................. 24.900,00
D............................................................................ 26.200,00
E............................................................................. 27.600,00
F............................................................................. 23.900,00
G............................................................................ 30.300,00
H............................................................................ 32.300,00
I............................................................................. 34.000,00
J............................................................................. 35.700,00
K............................................................................. 37.400,00
L............................................................................. 39.100,00
M............................................................................ 40.800,00
N............................................................................ 44.200,00
0............................................................................. 46.800,00
P............................................................................. 49.300,00
Q............................................................................ 51.800,00
Art. 2º Em cada cinco anos de efetivo exercício, em serviços públicos municipais, os funcionários do Quadro do Pessoal Fixo do Município terão direito a um adicional de 5% que será incorporado aos vencimentos para todos os efetivos.
§ 1º Para efeito deste benefício, considerar-se-á exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário a este Município, qualquer que seja a forma do provimento.
§ 2º O valor dos qüinqüênios, serão calculados sempre sobre os vencimentos dos funcionários, acompanhando suas reestruturações.
§ 3º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei o Sr. Prefeito Municipal regulamentará a concessão do benefício constante deste artigo.
Art. 3º Os benefícios da presente lei serão extensivos aos inativos.
Parágrafo único. aos benefícios a que se refere este artigo, cujos vencimentos não tenham padrão correspondente na tabela do artigo 1º, o aumento salarial será de 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos que estão percebendo atualmente.
Art. 4º Até reajuste do salário mínimo, fica concedido aos servidores do Quadro Variável da Prefeitura, um abono provisório e mensal C$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias suplementadas oportunamente.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exclusão do artigo 2º que entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.