Revogada pela Lei nº 1327/1969

LEI Nº 1241, de 10 de maio de 1968

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído, tendo em vista o efetivo interesse público e a exigência do serviço, o Regime de Dedicação Profissional Exclusiva para os cargos ocupados pelos funcionários da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.  o enquadramento no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva terá sempre em vista o efetivo interesse público e a exigência do serviço, segundo programa de trabalho em que se justifique a convocação.

 

Art. 2º  O funcionário colocado no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva de que trata esta lei, fará jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o valor do padrão do cargo ocupado, ficando obrigado a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e proibido de quaisquer atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e a difusão cultural.

 

Art. 3º  Os funcionários enquadrados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, poderão desempenhar atividades ligadas ao ensino e a difusão cultural, assim como as inerentes a respectiva habilitação profissional, em caráter privado, sem prejuízo do cumprimento do horário legalmente estabelecido e desempenhado das atividades normais do cargo.

 

Parágrafo único.  além das atividades jornalísticas definidas em Lei Federal, entende-se por atividades ligadas a difusão cultural todas aquelas que, em relação de emprego ou profissão, se destinem a divulgação de idéias e conhecimentos, inclusive a produção de trabalhos artísticos.

 

Art. 4º  A gratificação pelo exercício em Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, incorpora-se aos vencimentos dos funcionários para fins de adicional e aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nas leis que os instituíram.

 

Art. 5º  Os funcionários enquadrados no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva, ficam obrigados a apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, declaração expressa de que não exercem, fora do serviço público, atividade remunerada, ressalva das as permitidas em lei.

 

Art. 6º  A gratificação de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos do funcionário apenas para efeito de adicional e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de exercício no regime.

 

Art. 7º  Os funcionários não perderão, a gratificação a que alude o artigo 2º, nos afastamentos por férias, nojo, gal, faltas abonadas, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde do servidor.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de verba própria orçamentária, suplementada se necessário.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de maio de 1968.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.