LEI Nº 1327, DE 2 de outubro de 1969

 

Projeto de Lei nº 54/69
 

Estabelece diretrizes para a administração de pessoal, dispõe sobre a reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura e dá outras providências.

 

JOSÉ DE PAULA CARDOSO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

Dos Princípios Gerais

 

Art. 1º  A administração de pessoal da prefeitura Municipal da Caçapava, reger-se-á segundo os princípios básicos enunciados no artigo 94 do Decreto-Lei Federal nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, devidamente ajustados e adaptados à pecularidades e condições locais.

 

Art. 2º  Na reorganização do Quadro de Funcionários da Prefeitura, estabelecida por esta lei serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I      -     classificação de cargos e funções com base nas atribuições de fato de cargos funções com base nas atribuições de fato desempenhadas pelos respectivos ocupantes;

 

II       -        fixação de vencimentos levando-se em conta o nível educacional ou a formação profissional exigidos pelos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo;

 

III      -        instituição, no serviço público municipal, do maior número possível de carreiras, de forma a proporcionar promoção ou acesso a cargos de maior responsabilidade e complexidade de atribuições, e, consequentemente, de melhor nível retribuitório;

 

IV      -        extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;

 

V       -        proibição, aos atuais funcionários interinos ou em comissão, de virem a ocupar, em caráter efetivo sem prévia prestação de concurso, cargo resultante da classificação processada por esta lei;

 

VI      -        concessão, a todo servidor que estiver percebendo vencimento superior ao fixado para o cargo, do direito do fazer jus à diferença caracterizada como vantagem pessoal, a qual, em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser estabelecidos nas futuras elevações de vencimento.

 

Art. 3º  É proibida a nomeação em caráter interno por incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para provimento de cargos públicos.

 

Art. 4º  Instaurar-se-á processo administrativo para demissão de servidor quer efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.

 

Art. 5º  Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso sem que se verifique previamente a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária habilitação e que tenha sido posto em disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Cargos e do Quadro de Funcionários

 

Art. 6º  O Quadro de Pessoal Fixo da Prefeitura Municipal de Caçapava, instituído pela Lei nº 677, de 14 de dezembro de 1957, passa a denominar-se Quadro de Funcionários, abrangendo todos os cargos criados e os que venham a ser criados, distribuídos pelas seguintes tabelas:

 

Tabela I – Cargos isolados de provimento efetivo;

Tabela II – Cargos isolados de provimento em Comissão;

Tabela III – Cargos de carreira.

 

Art. 7º  Os cargos serão sempre criados por lei, em número certo e com indicação expressa:

 

a)      do Quadro e Tabela;

b)      da denominação e padrão de vencimento;

c)      da súmula de atribuições;

d)      das condições especiais de provimento;

e)      do número de horas semanais de trabalho, ressalvado e disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único.  o horário de trabalho dos ocupantes de cargos integrados na Tabela Ii será determinado, em cada caso, pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 8º  Os cargos serão isolados ou de carreira.

 

Art. 9º  Os cargos isolados serão de provimento efetivo, mediante concurso ou em comissão, segundo declarar a lei que os criarem.

 

Art. 10  Os cargos de carreira serão providos por promoção, com exceção dos da classe inicial, cujo provimento será feito em caráter efetivo, mediante concurso.

 

Art. 11  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário.

 

Art. 12  Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza de trabalho e que possuam a mesma denominação e o mesmo padrão de vencimento.

 

Parágrafo único.  as classes serão de duas espécies: as de cargos isolados e as de cargo de carreira.

 

Art. 13  Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade das atribuições dos cargos que as compõem.

 

Art. 14  Quadro é o conjunto de carreiras e de cargos isolados.

 

Art. 15  O Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Caçapava passa a ser constituído dos cargos constante do Anexo I a esta lei.

 

CAPÍTULO III

 

Das Atribuições

 

Art. 16  Para cada classe ou cargo que venha a ser criados será estabelecida, por decreto do Executivo, a competente especificação de atribuições, indicando a natureza do trabalho a executar e detalhando as tarefas típicas que serão desempenhadas.

 

Art. 17  Sempre que, for comprovado interesse do serviço, houver necessidade de serem alteradas as atribuições e responsabilidades de determinado cargo, de tal forma que não mais se justifique a sua permanência na classe ou na carreira em que ele esteja integrado, será providenciadas através da lei, a competente reclassificação.

 

Parágrafo único.  na hipótese deste artigo e não existindo no Quadro de Funcionários classe a que correspondam as atribuições que serão dadas ao cargo reclassificado, será estabelecida a reclassificação adequada, com observância do disposto no artigo anterior.

 

Art. 18  as especificações de classes ou de cargos não poderão alterar ou contrariar as indicações estabelecidas em lei, na forma do artigo 7º.

 

Art. 19  É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, ressalvadas as comissões legais.

 

Parágrafo único.  em caso de comprovado interesse do serviço e mediante autorização e designação constantes de portaria expedida pelo Prefeito, poderão ser cometidas no funcionário, a título precário e por prazo certo, atribuições diversas, respeitadas a situação hierárquica e a habilitação profissional do designado, sem outros direitos e vantagens se não os de seu cargo.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Vencimento e Outras Vantagens Pecuniárias

 

Art. 20  Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão os padrões fixados em lei e representados:

 

a)      pela sigla “C.C.”, seguida da referência numérica indicativa do valor mensal do respectivo padrão,para os cargos de provimento em comissão;

b)      por uma referência numérica, para os cargos de provimento efetivo.

 

Art. 21  Ficam instituídas as seguintes escalas de padrões de vencimento:

 

I        -        Para os cargos de provimento em comissão:

 

PADRÕES                         VALORES MENSAIS

C.C.1                           NCr$ 800,00

C.C.2                           NCr$ 750,00

C.C.3                           NCr$ 700,00

C.C.4                           NCr$ 650,00

C.C.5                           NCr$ 600,00

C.C.6                           NCr$ 550,00

C.C.7                           NCr$ 500,00

C.C.8                           NCr$ 450,00

C.C.9                           NCr$ 400,00

C.C.10                         NCr$ 360,00

C.C.11                         NCr$ 330,00

C.C.12                         NCr$ 300,00

 

II       -        Para os cargos de provimento efetivo:

 

REFERÊNCIAS                 VALORES MENSAIS

1                                NCr$ 200,00

2                                NCr$ 220,00

3                                NCr$ 240,00

4                                NCr$ 260,00

5                                NCr$ 280,00

6                                NCr$ 300,00

7                                NCr$ 330,00

8                                NCr$ 360,00

9                                NCr$ 390,00

10                               NCr$ 420,00

11                               NCr$ 450,00

12                               NCr$ 500,00

 

I – PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

PADRÕES

VALORES MENSAIS

C.C.1

NCr$ 960,00

C.C.2

900,00

C.C.3

840,00

C.C.4

780,00

C.C.5

720,00

C.C.6

660,00

C.C.7

600,00

C.C.8

540,00

C.C.9

480,00

C.C.10

432,00

C.C.11

396,00

C.C.12

360,00

(Redação dada pela Lei nº 1365/1970)

 

II – PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

REFERÊNCIAS

VALORES MENSAIS

1

NCr$ 240,00

2

264,00

3

288,00

4

312,00

5

336,00

6

360,00

7

396,00

8

432,00

9

468,00

10

504,00

11

540,00

12

600,00

(Redação dada pela Lei nº 1365/1970)

 

Art. 22  Além do vencimento fixado o cargo respectivo, e funcionário só poderá receber dos cofres municipais outras vantagens pecuniárias, inclusive gratificações de qualquer natureza, que tenham sido fixadas em lei.

 

Art. 23  Fica fixado na base de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento do cargo respectivo, o auxílio que, pagando ou recebendo em moeda corrente, mantiver contacto direto e permanente com o público.

 

Art. 24  A partir de 1º de abril de 1969, a gratificação de nível universitário, instituída pela Lei nº 917, de 18 de dezembro de 1961, passará a ser atribuída a todo ocupante do cargo para cujo provimento seja exigida, por lei, a posse de diploma de curso superior, devidamente registrado.

 

Parágrafo único.  a gratificação de que trata este artigo fica fixada em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do padrão ou referência de vencimento do respectivo cargo.

 

CAPÍTULO V

 

Do Pessoal

 

Art. 25  O serviço público municipal será executado:

 

I      -     por funcionários, ocupantes de cargos públicos criados por lei, no Quadro de Funcionários, sujeitos ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos;

 

II       -        por extranumerários, sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das leis de Trabalho.

 

Art. 26  a lei ordinária estabelecerá os preceitos para admissão do pessoal sujeito à legislação trabalhista.

 

Art. 27  é vedado, sob pena de responsabilidade, desviar pessoal extranumerário para execução de trabalho diferente daquele para o qual foi processada a respectiva admissão.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Classificação de Cargos

 

Art. 28  Os cargos integrados no Quadro de Funcionários ficam classificados com base nas atribuições de fato exercidas pelos seus ocupantes.

 

Parágrafo único.  estando o funcionário afastado de exercício de seu cargo, serão consideradas como atribuições de fato as exercidas pelo substituto, se houver, ou as que ao titular caberiam desempenhar, se afastado não estivesse.

 

Art. 29  Para efeito de enquadramento no sistema de classificação de cargos ora instituídos, denomina-se “CARGOS ANTIGOS” e “CARGOS NOVOS” os que figuram, respectivamente, na situação atual e na situação nova, representadas no Anexo II a esta lei.

 

Art. 30  Ficam providos nos “Cargos novos”, em caráter efetivo, os ocupantes de “cargos antigos”, de acordo com o enquadramento indicado no Anexo II a esta lei.

 

§ 1º  o ocupante de “cargo antigo” não será provido no “cargo novo” correspondente.

 

a)      se estiver exercendo o cargo na qualidade de interino;

b)      se o “cargo novo” for classificado como de provimento em comissão.

 

§ 2º  verificada a hipótese prevista na alínea “a” do parágrafo anterior, prevalecerá o caráter de interinidade na ocupação do “cargo novo”, até que este seja colocado em concurso e provido, posteriormente, em caráter efetivo, por candidato devidamente habilitado.

 

Art. 31  Dentre da 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Chefe do Executivo municipal expedirá, através de Portaria, a relação nominal dos ocupantes de "cargos antigos" enquadrados nos "cargos novos" correspondentes, indicando os respectivos cargos, vencimento e lotação.

 

Art. 32  É extinto o cargo de Encarregado do Serviço de Matadouro, padrão C da Tabela I do Quadro do Pessoal Fixo estabelecido pela Lei nº 677, de 14 de dezembro de 1957 ficando o respectivo ocupante em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço público, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 3º do Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969.

 

Art. 33  Ficam extintos os seguintes cargos, integrados na Tabela I, do Quadro do Pessoal Fixo, pela Lei nº 677, de 14 de dezembro de 1957 ou pela legislação posterior:

 

a)    1 (um) de Operador de Máquina, padrão L;

b)      5 (cinco) de Professor de Escola Rural, padrão H;

c)      3 (três) de Professor de Escola Urbana, padrão k;

d)      1 (um) Servente-Contínuo, padrão A.

 

CAPÍTULO VII

 

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 34  Fica expressamente revogada, em todos os seus termos, a Lei nº 1241, de 13 de maio de 1968, que instituiu o regime de dedicação integral exclusiva.

 

Art. 35  O provimento e a vacância de cargos públicos da Prefeitura serão feitos sempre por portaria do Prefeito e referendados pelo Diretor da diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

Art. 36  As portarias de nomeação poderão ser coletivas ou individuais, expedindo-se, porém, a cada nomeado o competente título de nomeação, igualmente assinado e referendado pelas autoridades referidas no artigo anterior.

 

Art. 37  A extinção de cargos será feita, obrigatoriamente mediante lei, com indicação expressa de todos os elementos indispensáveis à perfeita identificação do cargo extinto.

 

Art. 38  Os cargos ora lotados na forma indicada no Anexo II à presente lei poderão ser relatados por portarias do Prefeito, tendo em vista as reais necessidades do serviço.

 

Art. 39  Os registros dos atos relativos à vida funcional dos servidores municipais serão feitos, obrigatoriamente, pelo Setor de Pessoal da Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

 

§ 1º  o Setor de Pessoal é o órgão competente para prestar informações e expedir certidões e atestados relacionados com o disposto neste artigo.

 

§ 2º  Somente serão apurados, para obtenção de quaisquer direitos ou vantagens, os atos e fatos da vida administrativa do servidor que hajam sido registrados no Setor de Pessoal.

 

Art. 40  Para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos adicionais, no corrente exercício;

 

a)    um crédito especial de NCr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros novos), para fazer face às despesas com a implantação e funcionamento das novas unidades administrativas;

b)      um crédito suplementar de NCr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros novos), reforço das dotações do pessoal, constantes do orçamento vigente.

 

Parágrafo único.  os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com os recursos provenientes da anulação parcial de igual importância da seguinte verba do orçamento vigente:

 

CÓDIGOS

 

LOCAL                GERAL

101-1                                  Administração Financeira

10                                      Administração

                                         c) Serviços de Expediente e Pessoal

 

3000-10                              Despesas Correntes

3100-10                              Despesas de Custeio

3110-10                              Pessoal

3111-10                              Pessoal Civil

3111-10-06                          Recursos para aumento.................................... NCr$ 39.000,00

 

Art. 41  Os anexos I II a que se referem os artigos 15, 28 e 29 fazem parte integrante desta lei.

 

Art. 42  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Caçapava, 2 de outubro de 1969.

 

José de Paula Cardoso

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.