Art. 1º Até que seja regulamentado o Decreto-Lei
Federal nº 195, de 24 de fevereiro de 1967, as taxas correspondentes às obras
de pavimentação e assentamento de guias, iniciadas ou concluídas nos exercícios
de
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar todos os lançamentos emitidos contrariamente ao disposto no artigo anterior, bem como a proceder novos lançamentos, de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único as importâncias já recolhidas aos cofres municipais, correspondentes aos lançamentos referidos neste artigo, serão creditadas a favor dos contribuintes que as efetuaram, para efeito dos novos lançamentos.
Art. 3º As prestações a serem lançadas, serão cobradas a partir do exercício de 1970, sem acréscimo de juros, multa e correção monetária, face ao tempo decorrido entre a execução dos serviços e a data do lançamento.
Art. 4º Os contribuintes que possuírem um técnico imóvel e perceberem até três salários mínimos, poderão pagar suas prestações no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sem nenhum acréscimo.
§ 1º os contribuintes,cujo lançamento por imóvel for superior a NCr$ 700,00 (setecentos cruzeiros novos), poderão pagar suas prestações no prazo de 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo incluído pela Lei nº 1374/1970
§ 2º todos os
lançamentos efetuados de acordo com a presente lei, não sofrerão quaisquer
acréscimos.
Parágrafo incluído pela Lei nº 1374/1970
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.