Projeto de Lei nº 59/71
Art. 1º Esta lei tem
como objetivo:
a) regular e estimular o uso mais adequado dos terrenos, visando a
proteger a saúde, manter a segurança e assegurar o bem estar da comunidade;
b) regular e estimular o uso das edificações para fins residenciais,
comerciais, industriais e outros;
c) regular a área das edificações, sua localização e a ocupação dos
lotes;
d) conservar e estabilizar o valor da terra;
e) prevenir e remediar a concentração excessiva da população, bem como
a sua dispersão;
f) prevenir e remediar o congestionamento das vias de tráfego;
g) facilitar a extensão dos serviços públicos, mediante a ocupação ordenada
dos terrenos e das áreas não urbanizadas.
Art. 2º Para efeito
desta lei ficam a área urbana e a de expansão urbana classificadas nas
seguintes zonas de uso:
a) zona estritamente residencial;
b) zona predominantemente residencial;
c) zona residencial comum;
d) zona comercial;
e) zona mista comercial - residencial;
f) zona estritamente industrial;
g) zona de uso especial.
§ 1º a delimitação
da diversas zonas de uso será traçada em planta oficial da cidade a qual,
rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, ficará fazendo
parte integrante desta lei.
§ 2º outras zonas
de uso especial poderão ser cria das e delimitadas mediante decreto do
Executivo.
§ 3º a zona de uso
estritamente residencial será criada e delimitada por lei especial, quando
houver interesse para o Município.
§ 4º a zona
estritamente industrial compreende, além das áreas delimitadas nas plantas
referidas no parágrafo anterior, mais uma faixa de cerca de
Art. 3º Em cada zona
prevista no artigo anterior a presente lei estabelece:
a) os usos permitidos e proibidos dos terrenos e das edificações
existentes ou que forem construídas;
b) a taxa de ocupação do lote, definida como a porcentagem da área de
ocupação da projeção horizontal do edifício sobre a área total do lote;
c) o coeficiente de aproveitamento, definido como a relação entre a
área máxima de construção e a área do lote;
d) os afastamentos ou recuos de frente e laterais, definidos como a
distância mínima da construção ou edificação principal as divisas do lote, para
o alinhamento da rua e os lotes vizinhos, respectivamente;
e) outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos
terrenos.
Art. 4º Nos termos do
artigo 120, da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar nº 9, de
31 de dezembro de 1969), a delimitação do perímetro urbano será efetuada por
lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 5º As edificações
serão classificadas de acordo com o uso a que se destinam e denominados, para
efeito da aplicação desta lei, da seguinte forma:
a) R.1 - edificação residencial isolada: assim denominada a edificação
residencial que, em relação às divisas do lote, possui uma área livre em torno
do edifício, contínua, qualquer que seja o nível do piso considerado;
b) R.2 - edificação residencial não isolada: assim denominada a
edificação cuja área livre, em relação às divisas do lote, não contornar,
continuamente, o edifício principal;
c) R.3 - edificação residencial agrupada (ou geminada): assim
denominada a edificação residencial que faz parte de agrupamento monobloco de
duas a seis unidades, com frente para logradouro e dispondo de parte real do
lote, sem áreas livres de uso comum;
d) R.4 - moradia econômica: assim denominada a edificação residencial
de um só pavimento e área de construção não superior a
e) R.5 - apartamentos: assim denominadas as edificações residenciais
dispondo cada unidade de parte ideal do lote, áreas construídas e áreas livres
de uso comum;
f) R.6 - hotéis: assim denominadas as edificações residenciais de uso
transitório, dispondo de partes comuns obrigatórias, podendo ou não dispor de
restaurante;
g) C.1 - Comércio e Serviço de Vizinhança: assim denominada a
edificação ou parte da mesma destinada ao comércio e prestação de serviços e
cuja presença em áreas residenciais não apresenta prejuízos, sendo considerada
fator positivo pelo conforto que proporciona, tais como empório, bar, açougue,
farmácia, sapateiro, barbeiro, etc;
h) C.2 - Comércio e Serviço de Centro Secundário: assim denominada a
edificação ou parte da mesma destinada ao comércio e serviços cuja utilização
diária indica uma localização próxima às áreas residenciais, porém pelo tipo de
atividade, devem ter local específico, tais como restaurantes e casas de
lanche, lojas em geral, tinturaria, lavanderia, oficinas de reparos em geral,
postos de abastecimento, etc;
i) C.3 - Comércio e Serviço do Centro Principal: assim denominada a
edificação ou parte da mesma destinada a abrigar atividades que, sendo de
utilização ocasional, demanda localização em centros de polarização, cobrindo
áreas de maior extensão, tais como lojas de móveis, agências de automóveis,
escritórios, bancos, agências de turismo e de passagens, laboratórios clínicos,
etc.;
j) C.4 - Comércio Especial: assim denominadas as edificações ou parte
das mesmas destinadas a abrigar atividades específicas, cuja localização deva
ser estudada isoladamente, tais como comércio atacadista, depósitos de gás
engarrafado, feiras-livres, depósitos em geral, etc;
l) E.1 - Equipamento de Vizinhança: assim denominadas as edificações
destinadas a abrigar escolas maternais, parques e outras áreas para crianças,
escola primária, locais de culto e qualquer outro uso cuja presença em áreas
residenciais não seja prejudicial ao sossego público;
m) E.2 - Equipamento de Centro Secundário: assim denominadas as
edificações destinadas a abrigar atividades tais como posto policial ou
delegacia, pronto-socorro, clínicas, clubes, escolas secundárias, etc.;
n) E.3 - Equipamento de Centro Principal: assim denominadas as
edificações destinadas às atividades que demandam localização em centros de
polarização, tais como Correio, Cartório, Coletoria, Agência do INPS, etc;
o) E.4 - Equipamento de Localização Especial: assim denominadas as
edificações destinadas a usos específicos, cuja localização deva ser estudada
isoladamente, tais como estação rodoviária, cemitério, quartéis, sanatórios,
universidades, asilos, etc.;
p) P.1 - Estádios: assim denominadas as edificações para reunião e uso
público cuja localização deva ser estudada isoladamente face ao problema de
público numeroso que gera;
q) P.2 - Igrejas: assim denominadas as edificações para uso religioso e
social e cuja localização deva ser estudada isoladamente;
r) P.3 - Locais de diversões, tais como ginásios esportivos, cinemas e
teatros, parques de diversões e circos: assim denominadas as edificações para
usos específicos e cuja localização deva ser estudada isoladamente face aos
problemas de público numeroso que gera, ou em virtude do seu caráter de
transitoriedade;
s) I.1 - Indústria pesada, perigosa ou nociva: assim denominadas as
edificações onde funcionam indústrias que pelas suas proporções ou atividades
possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, gases, poeiras e
exalações que venham a incomodar ou pôr em risco pessoas ou propriedades
circunvizinhas;
t) I.2 - indústria incômoda: assim denominadas as edificações onde
funcionam indústrias que apenas durante o seu período de trabalho produzem
ruídos, trepidações, gases, poeiras e exalações que venham a incomodar os
vizinhos em suas tarefas cotidianas, quer em seu repouso, quer em suas
propriedades e bens;
u) I.3 - Indústria leve: assim denominadas as edificações onde
funcionam indústrias não incluídas nas duas classes anteriores e que possam
funcionar sem produzir ruído, trepidação, odor, poeira, resíduos e nas quais
exista predominância de emprego de mão-de-obra especializada;
v) I.4 - Pequena indústria ou oficina: assim denominadas as edificações
onde funcionam indústrias ou oficinas cujas áreas cobertas não ultrapassem
Art. 6º Na zona
estritamente residencial só será permitida a construção, reconstrução e reforma
de edificações e a utilização de prédios para os seguintes usos:
R.1 - Edificação residencial isolada;
R.2 - Edificação residencial não isolada;
E.1 - Equipamento de Vizinhança.
§ 1º as edificações
principais não poderão ocupar área superior a 1/3 da área do lote e as edículas
não poderão ocupar área superior a 10% da área do lote.
§ 2º as edificações
principais, inclusive as edículas, deverão observar os seguintes afastamentos
ou recuos mínimos:
a)
b)
§ 3º os abrigos
para automóveis poderão ser construídos no alinhamento, exceto nas esquinas, e
terão cobertura plana, com pé direito, fixo, de
§ 4º a vedação do
lote no alinhamento da via pública é obrigatória, podendo ser de gradil de
ferro ou de madeira, sebe viva e embasamento e alvenaria com a altura máxima de
§ 5º as edificações
não residenciais permitidas nesta zona obedecerão aos afastamentos constantes
do § 2º.
Art. 7º Na zona
predominantemente residencial só será permitida a construção, reconstrução e
reforma de edificações e a atualização de prédios para os seguintes usos:
R.1 - Edificação residencial isolada;
R.2 - Edificação residencial não isolada;
R.3 - Edificação residencial agrupada;
R.4 - Moradia econômica;
E.1 - Equipamento de vizinhança;
E.2 - Equipamento de Centro Secundário;
C.1 - Comércio e Serviço de Vizinhança.
§ 1º as edificações
principais não poderão ocupar área superior a 50% de área do lote, as edículas
não poderão ocupar área superior a 10% da área do lote.
§ 2º as edificações
principais, inclusive as edículas, deverão observar os seguintes afastamentos
ou recuos mínimos:
a)
b)
§ 3º os abrigos
para automóveis poderão ser construídos no alinhamento de via pública, exceto
nas esquinas, e terão cobertura plana com pé direito, fixo de
§ 4º a vedação do
lote no alinhamento de via pública é obrigatória, podendo ser de gradil de
ferro ou de madeira ou muro de alvenaria, com a altura máxima de
§ 5º as
edificações não residenciais permitidas nesta zona obedecerão aos afastamentos
constantes do parágrafo 2º.
Art. 8º Na zona
residencial comum só será permitida a construção, reconstrução e reforma de
edificação, e a utilização de prédios para as seguintes casos:
R.1 - Edificação Residencial isolada;
R.2 - Edificação residencial não isolada;
R.3 - Edificação residencial agrupada;
R.4 - Moradia Econômica;
C.1 - Comércio e serviço de vizinhança;
C.2 - Comércio e serviço de Centro Secundário;
E.1 - Equipamento de vizinhança;
E.2 - Equipamento de Centro de Vizinhança;
I.4 - Pequena industria ou oficina.
§ 1º as edificações
principais não poderão ocupar área superior a 50% de área do lote e as edículas
não poderão ocupar área superior a 10% de área do lote.
§ 2º as edificações
principais, inclusive das edículas, deverão observar os seguintes afastamentos
ou recuos mínimos:
a)
§ 3º os abrigos
para automóveis poderão ser construídos no alinhamento da via pública, exceto
nas esquinas, e terão cobertura plana com pé direito fixo de
§ 4º a
vedação do lote no alinhamento de via pública é obrigatória, não podendo os
muros de fecho ter altura máxima de
§ 5º as edificações
não residenciais permitidas nesta zona obedecerão aos afastamentos constantes
do parágrafo 2º.
Art. 9º Na Zona
Comercial só será permitida a construção, reconstrução e reforma de edificação,
e a utilização de prédios para os seguintes usos:
R.1 - Edificação residencial isolada;
R.2 - Edificação residencial não isolada;
R.3 - Edificação residencial agrupada (ou geminada);
R.5 - Apartamentos;
R.6 - Hotéis;
C.1 - Comércio e Serviço de Vizinhança;
C.2 - Comércio e Serviço de Centro Secundário;
C.3 - Comércio e Serviço de Centro Principal;
E.1 - Equipamento de Vizinhança;
E.2 - Equipamento de Centro Secundário;
E.3 - Equipamento de Centro Principal;
I.4 - Pequena indústria ou oficina.
§ 1º as edificações
principais não poderão ocupar área superior a 80% da área do lote e as edículas
não poderão ocupar área superior a 10% da área do lote; a área total de
construção, excluídas as destinadas a garagens, não poderá ser superior a seis
vezes a área do lote.
§ 2º as edificações
principais poderão ser construídas no alinhamento ou obedecerão aos
afastamentos mínimos de
§ 3º a vedação do
lote no alinhamento da via pública é obrigatória para os edifícios
residenciais, não podendo os muros de fecho ter altura inferior a
Art. 10. Na zona mista
comercial - residencial só será permitida a construção, reconstrução ou reforma
de edificação e a utilização de prédios para os seguintes usos:
R.1 - Edificação residencial isolada;
R.2 - Edificação residencial não isolada;
R.3 - Edificação residencial agrupada (ou geminada);
R.4 - Moradia econômica;
C.1 - Comércio e Serviço de Vizinhança;
C.2 - Comércio e Serviços de Centro Secundário;
C.3 - Comércio e Serviço de Centro Principal;
E.1 - Equipamento de Vizinhança;
E.2 - Equipamento de Centro Secundário;
I.3 - Indústria leve;
I.4 - Pequena indústria ou oficina.
§ 1º as edificações
principais não poderão ocupar área superior a 80% da área do lote e as edículas
área superior a 10% da área do lote.
§ 2º as edificações
principais poderão ser construídas no alinhamento ou obedecerão aos
afastamentos mínimos de
§ 3º a vedação do
lote no alinhamento da via pública é obrigatória para os edifícios
residenciais, não podendo os muros de fecho ter altura inferior a
Art. 11. Na zona
estritamente industrial só será permitida a construção, reconstrução e reforma
e a utilização dos prédios para os seguintes usos:
I.1 - Indústria pesada, perigosa ou nociva;
I.2- Indústria incômoda.
§ 1º nesta zona não
serão permitidos os loteamentos e desmembramento para fins residenciais.
§ 2º nas áreas
pertencentes às respectivas indústrias será permitida a construção e utilização
de edificações de casas privativas de pessoal das mesmas.
Art. 12. Na zona de uso
especial só será permitida a construção, reconstrução e reforma de edificações
e a utilização de prédios para os seguintes usos:
C.4 - Comércio Especial;
E.4 - Equipamento de Localização Especial;
P.1 - Estádios;
P.2 - Igrejas;
P.3 - Locais de diversão.
Parágrafo único. os usos
permitidos e as demais restrições urbanísticas que devam ser obedecidas nas
zonas de uso -especial serão estabelecidos por Decreto do Executivo.
Art. 13. Tratando-se de ruas limítrofes entre zonas, pode a Prefeitura Municipal,
observado o interesse público e ouvidos os seus órgãos técnicos, estabelecer
por decreto, outras permissões e restrições urbanísticas, de forma que o uso
das zonas não seja descaracterizado.
Artigo alterado pela Lei nº
1570/1973
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Artigo alterado pela Lei nº 1570/1973
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.