Revogada pela Lei nº 1595/1974

LEI Nº 1509, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Projeto de Lei nº 59/71

 

Dispõe sobre zoneamento.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta lei tem como objetivo:

 

a) regular e estimular o uso mais adequado dos terrenos, visando a proteger a saúde, manter a segurança e assegurar o bem estar da comunidade;

b) regular e estimular o uso das edificações para fins residenciais, comerciais, industriais e outros;

c) regular a área das edificações, sua localização e a ocupação dos lotes;

d) conservar e estabilizar o valor da terra;

e) prevenir e remediar a concentração excessiva da população, bem como a sua dispersão;

f) prevenir e remediar o congestionamento das vias de tráfego;

g) facilitar a extensão dos serviços públicos, mediante a ocupação ordenada dos terrenos e das áreas não urbanizadas.

 

Art. 2º  Para efeito desta lei ficam a área urbana e a de expansão urbana classificadas nas seguintes zonas de uso:

 

a) zona estritamente residencial;

b) zona predominantemente residencial;

c) zona residencial comum;

d) zona comercial;

e) zona mista comercial - residencial;

f) zona estritamente industrial;

g) zona de uso especial.

 

§ 1º  a delimitação da diversas zonas de uso será traçada em planta oficial da cidade a qual, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, ficará fazendo parte integrante desta lei.

 

§ 2º  outras zonas de uso especial poderão ser cria das e delimitadas mediante decreto do Executivo.

 

§ 3º  a zona de uso estritamente residencial será criada e delimitada por lei especial, quando houver interesse para o Município.

 

§ 4º a zona estritamente industrial compreende, além das áreas delimitadas nas plantas referidas no parágrafo anterior, mais uma faixa de cerca de 14 Km de extensão por 1 Km de largura , situada entre a Rodovia Presidente Dutra e a linha de alta tensão e entre os limites do Município com os municípios vizinhos de São José dos Campos e Taubaté.

 

Art. 3º  Em cada zona prevista no artigo anterior a presente lei estabelece:

 

a) os usos permitidos e proibidos dos terrenos e das edificações existentes ou que forem construídas;

 

b) a taxa de ocupação do lote, definida como a porcentagem da área de ocupação da projeção horizontal do edifício sobre a área total do lote;

 

c) o coeficiente de aproveitamento, definido como a relação entre a área máxima de construção e a área do lote;

 

d) os afastamentos ou recuos de frente e laterais, definidos como a distância mínima da construção ou edificação principal as divisas do lote, para o alinhamento da rua e os lotes vizinhos, respectivamente;

 

e) outros elementos considerados importantes para o uso adequado dos terrenos.

 

Art. 4º  Nos termos do artigo 120, da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969), a delimitação do perímetro urbano será efetuada por lei municipal, observados os requisitos do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO II

Classificação das Edificações

 

Art. 5º  As edificações serão classificadas de acordo com o uso a que se destinam e denominados, para efeito da aplicação desta lei, da seguinte forma:

 

a) R.1 - edificação residencial isolada: assim denominada a edificação residencial que, em relação às divisas do lote, possui uma área livre em torno do edifício, contínua, qualquer que seja o nível do piso considerado;

 

b) R.2 - edificação residencial não isolada: assim denominada a edificação cuja área livre, em relação às divisas do lote, não contornar, continuamente, o edifício principal;

 

c) R.3 - edificação residencial agrupada (ou geminada): assim denominada a edificação residencial que faz parte de agrupamento monobloco de duas a seis unidades, com frente para logradouro e dispondo de parte real do lote, sem áreas livres de uso comum;

 

d) R.4 - moradia econômica: assim denominada a edificação residencial de um só pavimento e área de construção não superior a 50 m2, para cuja construção é dispensada a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

 

e) R.5 - apartamentos: assim denominadas as edificações residenciais dispondo cada unidade de parte ideal do lote, áreas construídas e áreas livres de uso comum;

 

f) R.6 - hotéis: assim denominadas as edificações residenciais de uso transitório, dispondo de partes comuns obrigatórias, podendo ou não dispor de restaurante;

 

g) C.1 - Comércio e Serviço de Vizinhança: assim denominada a edificação ou parte da mesma destinada ao comércio e prestação de serviços e cuja presença em áreas residenciais não apresenta prejuízos, sendo considerada fator positivo pelo conforto que proporciona, tais como empório, bar, açougue, farmácia, sapateiro, barbeiro, etc;

 

h) C.2 - Comércio e Serviço de Centro Secundário: assim denominada a edificação ou parte da mesma destinada ao comércio e serviços cuja utilização diária indica uma localização próxima às áreas residenciais, porém pelo tipo de atividade, devem ter local específico, tais como restaurantes e casas de lanche, lojas em geral, tinturaria, lavanderia, oficinas de reparos em geral, postos de abastecimento, etc;

 

i) C.3 - Comércio e Serviço do Centro Principal: assim denominada a edificação ou parte da mesma destinada a abrigar atividades que, sendo de utilização ocasional, demanda localização em centros de polarização, cobrindo áreas de maior extensão, tais como lojas de móveis, agências de automóveis, escritórios, bancos, agências de turismo e de passagens, laboratórios clínicos, etc.;

 

j) C.4 - Comércio Especial: assim denominadas as edificações ou parte das mesmas destinadas a abrigar atividades específicas, cuja localização deva ser estudada isoladamente, tais como comércio atacadista, depósitos de gás engarrafado, feiras-livres, depósitos em geral, etc;

 

l) E.1 - Equipamento de Vizinhança: assim denominadas as edificações destinadas a abrigar escolas maternais, parques e outras áreas para crianças, escola primária, locais de culto e qualquer outro uso cuja presença em áreas residenciais não seja prejudicial ao sossego público;

 

m) E.2 - Equipamento de Centro Secundário: assim denominadas as edificações destinadas a abrigar atividades tais como posto policial ou delegacia, pronto-socorro, clínicas, clubes, escolas secundárias, etc.;

 

n) E.3 - Equipamento de Centro Principal: assim denominadas as edificações destinadas às atividades que demandam localização em centros de polarização, tais como Correio, Cartório, Coletoria, Agência do INPS, etc;

 

o) E.4 - Equipamento de Localização Especial: assim denominadas as edificações destinadas a usos específicos, cuja localização deva ser estudada isoladamente, tais como estação rodoviária, cemitério, quartéis, sanatórios, universidades, asilos, etc.;

 

p) P.1 - Estádios: assim denominadas as edificações para reunião e uso público cuja localização deva ser estudada isoladamente face ao problema de público numeroso que gera;

 

q) P.2 - Igrejas: assim denominadas as edificações para uso religioso e social e cuja localização deva ser estudada isoladamente;

 

r) P.3 - Locais de diversões, tais como ginásios esportivos, cinemas e teatros, parques de diversões e circos: assim denominadas as edificações para usos específicos e cuja localização deva ser estudada isoladamente face aos problemas de público numeroso que gera, ou em virtude do seu caráter de transitoriedade;

 

s) I.1 - Indústria pesada, perigosa ou nociva: assim denominadas as edificações onde funcionam indústrias que pelas suas proporções ou atividades possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, gases, poeiras e exalações que venham a incomodar ou pôr em risco pessoas ou propriedades circunvizinhas;

 

t) I.2 - indústria incômoda: assim denominadas as edificações onde funcionam indústrias que apenas durante o seu período de trabalho produzem ruídos, trepidações, gases, poeiras e exalações que venham a incomodar os vizinhos em suas tarefas cotidianas, quer em seu repouso, quer em suas propriedades e bens;

 

u) I.3 - Indústria leve: assim denominadas as edificações onde funcionam indústrias não incluídas nas duas classes anteriores e que possam funcionar sem produzir ruído, trepidação, odor, poeira, resíduos e nas quais exista predominância de emprego de mão-de-obra especializada;

 

v) I.4 - Pequena indústria ou oficina: assim denominadas as edificações onde funcionam indústrias ou oficinas cujas áreas cobertas não ultrapassem 150 m², não tenham mais de 5 operários e preencham as demais condições estabelecidas para as indústrias leves mencionadas no item anterior, quanto a ruídos, poeiras, trepidações, odor, resíduos e mão-de-obra.

 

CAPÍTULO III

Uso das Zonas

 

Art. 6º  Na zona estritamente residencial só será permitida a construção, reconstrução e reforma de edificações e a utilização de prédios para os seguintes usos:

 

R.1 - Edificação residencial isolada;

R.2 - Edificação residencial não isolada;

E.1 - Equipamento de Vizinhança.

 

§ 1º  as edificações principais não poderão ocupar área superior a 1/3 da área do lote e as edículas não poderão ocupar área superior a 10% da área do lote.

 

§ 2º  as edificações principais, inclusive as edículas, deverão observar os seguintes afastamentos ou recuos mínimos:

 

a) 6 m do alinhamento da via pública e nos lotes de esquina, 3 m da via pública considerada secundária.

 

b) 3 m das divisas laterais do lote, sendo facultada a construção de edículas sobre as divisas dos fundos do lote.

 

§ 3º  os abrigos para automóveis poderão ser construídos no alinhamento, exceto nas esquinas, e terão cobertura plana, com pé direito, fixo, de 2,30 m e serão abertos em pelo menos dois lados.

 

§ 4º a vedação do lote no alinhamento da via pública é obrigatória, podendo ser de gradil de ferro ou de madeira, sebe viva e embasamento e alvenaria com a altura máxima de 0,50 m ou muro de alvenaria, com a altura máxima de 1,20 m e mínimo de 0,50m$ as demais divisas do lote serão obrigatoriamente fechadas com muros de altura mínima de 1,80 e máxima de 2,20 m.

 

§ 5º  as edificações não residenciais permitidas nesta zona obedecerão aos afastamentos constantes do § 2º.

 

Art. 7º  Na zona predominantemente residencial só será permitida a construção, reconstrução e reforma de edificações e a atualização de prédios para os seguintes usos:

 

R.1 - Edificação residencial isolada;

R.2 - Edificação residencial não isolada;

R.3 - Edificação residencial agrupada;

R.4 - Moradia econômica;

E.1 - Equipamento de vizinhança;

E.2 - Equipamento de Centro Secundário;

C.1 - Comércio e Serviço de Vizinhança.

 

§ 1º  as edificações principais não poderão ocupar área superior a 50% de área do lote, as edículas não poderão ocupar área superior a 10% da área do lote.

 

§ 2º  as edificações principais, inclusive as edículas, deverão observar os seguintes afastamentos ou recuos mínimos:

 

a) 4 m de alinhamento da via pública e, nos lotes de esquina, 2 m da via pública considerada secundária;

b) 1,50 m em pelo menos uma das divisas do lote.

 

§ 3º  os abrigos para automóveis poderão ser construídos no alinhamento de via pública, exceto nas esquinas, e terão cobertura plana com pé direito, fixo de 2,30 m, e serão abertos em pelo menos dois lados.

 

§ 4º a vedação do lote no alinhamento de via pública é obrigatória, podendo ser de gradil de ferro ou de madeira ou muro de alvenaria, com a altura máxima de 1,20 m e a mínima de 0,50 m.

 

§ 5º  as edificações não residenciais permitidas nesta zona obedecerão aos afastamentos constantes do parágrafo 2º.

 

Art. 8º  Na zona residencial comum só será permitida a construção, reconstrução e reforma de edificação, e a utilização de prédios para as seguintes casos:

 

R.1 - Edificação Residencial isolada;

R.2 - Edificação residencial não isolada;

R.3 - Edificação residencial agrupada;

R.4 - Moradia Econômica;

C.1 - Comércio e serviço de vizinhança;

C.2 - Comércio e serviço de Centro Secundário;

E.1 - Equipamento de vizinhança;

E.2 - Equipamento de Centro de Vizinhança;

I.4 - Pequena industria ou oficina.

 

§ 1º  as edificações principais não poderão ocupar área superior a 50% de área do lote e as edículas não poderão ocupar área superior a 10% de área do lote.

 

§ 2º  as edificações principais, inclusive das edículas, deverão observar os seguintes afastamentos ou recuos mínimos:

 

a) 4 m do alinhamento de via pública e, nos lotes de esquina, 2 m do alinhamento de via pública considerada secundária.

 

§ 3º  os abrigos para automóveis poderão ser construídos no alinhamento da via pública, exceto nas esquinas, e terão cobertura plana com pé direito fixo de 2,30 m e serão abertos em pelo menos dois lados;

 

§ 4º  a vedação do lote no alinhamento de via pública é obrigatória, não podendo os muros de fecho ter altura máxima de 1,20 m e mínima de 0,50 m.

 

§ 5º  as edificações não residenciais permitidas nesta zona obedecerão aos afastamentos constantes do parágrafo 2º.

 

Art. 9º  Na Zona Comercial só será permitida a construção, reconstrução e reforma de edificação, e a utilização de prédios para os seguintes usos:

 

R.1 - Edificação residencial isolada;

R.2 - Edificação residencial não isolada;

R.3 - Edificação residencial agrupada (ou geminada);

R.5 - Apartamentos;

R.6 - Hotéis;

C.1 - Comércio e Serviço de Vizinhança;

C.2 - Comércio e Serviço de Centro Secundário;

C.3 - Comércio e Serviço de Centro Principal;

E.1 - Equipamento de Vizinhança;

E.2 - Equipamento de Centro Secundário;

E.3 - Equipamento de Centro Principal;

I.4 - Pequena indústria ou oficina.

 

§ 1º  as edificações principais não poderão ocupar área superior a 80% da área do lote e as edículas não poderão ocupar área superior a 10% da área do lote; a área total de construção, excluídas as destinadas a garagens, não poderá ser superior a seis vezes a área do lote.

 

§ 2º  as edificações principais poderão ser construídas no alinhamento ou obedecerão aos afastamentos mínimos de 4 m do alinhamento da via pública, nos lotes da esquina, de 2 m de via pública considerada secundária.

 

§ 3º  a vedação do lote no alinhamento da via pública é obrigatória para os edifícios residenciais, não podendo os muros de fecho ter altura inferior a 0,50 m e superior a 1,80 m.

 

Art. 10.  Na zona mista comercial - residencial só será permitida a construção, reconstrução ou reforma de edificação e a utilização de prédios para os seguintes usos:

 

R.1 - Edificação residencial isolada;

R.2 - Edificação residencial não isolada;

R.3 - Edificação residencial agrupada (ou geminada);

R.4 - Moradia econômica;

C.1 - Comércio e Serviço de Vizinhança;

C.2 - Comércio e Serviços de Centro Secundário;

C.3 - Comércio e Serviço de Centro Principal;

E.1 - Equipamento de Vizinhança;

E.2 - Equipamento de Centro Secundário;

I.3 - Indústria leve;

I.4 - Pequena indústria ou oficina.

 

§ 1º  as edificações principais não poderão ocupar área superior a 80% da área do lote e as edículas área superior a 10% da área do lote.

 

§ 2º  as edificações principais poderão ser construídas no alinhamento ou obedecerão aos afastamentos mínimos de 4 m do alinhamento da via pública e, nos lotes de esquina, 2 m da via pública considerada secundária.

 

§ 3º  a vedação do lote no alinhamento da via pública é obrigatória para os edifícios residenciais, não podendo os muros de fecho ter altura inferior a 0,50 m e superior a 1,80 m.

 

Art. 11.  Na zona estritamente industrial só será permitida a construção, reconstrução e reforma e a utilização dos prédios para os seguintes usos:

 

I.1 - Indústria pesada, perigosa ou nociva;

I.2- Indústria incômoda.

 

§ 1º  nesta zona não serão permitidos os loteamentos e desmembramento para fins residenciais.

 

§ 2º  nas áreas pertencentes às respectivas indústrias será permitida a construção e utilização de edificações de casas privativas de pessoal das mesmas.

 

Art. 12.  Na zona de uso especial só será permitida a construção, reconstrução e reforma de edificações e a utilização de prédios para os seguintes usos:

 

C.4 - Comércio Especial;

E.4 - Equipamento de Localização Especial;

P.1 - Estádios;

P.2 - Igrejas;

P.3 - Locais de diversão.

 

Parágrafo único.  os usos permitidos e as demais restrições urbanísticas que devam ser obedecidas nas zonas de uso -especial serão estabelecidos por Decreto do Executivo.

 

CAPÍTULO IV

Disposição Final

Art. 13. Tratando-se de ruas limítrofes entre zonas, pode a Prefeitura Municipal, observado o interesse público e ouvidos os seus órgãos técnicos, estabelecer por decreto, outras permissões e restrições urbanísticas, de forma que o uso das zonas não seja descaracterizado.

Artigo alterado pela Lei nº 1570/1973

 

Art. 14.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Artigo alterado pela Lei nº 1570/1973

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1971.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.