LEI Nº 1570, de 18 de outubro de 1973

 

Introduz modificações na Lei nº 1.509, de 20 de abril de 1972.

 

EDMIR VIANA DE MOURA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica acrescentado à Lei n° 1.509/72, o seguinte dispositivo:

 

"Art. 13. Tratando-se de ruas limítrofes entre zonas, pode a Prefeitura Municipal, observado o interesse público e ouvidos os seus órgãos técnicos, estabelecer por decreto, outras permissões e restrições urbanísticas, de forma que o uso das zonas não seja descaracterizado.

 

Parágrafo único. as disposições contidas no presente artigo vigorarão pelo prazo máximo de 180 dias ou até a entrada em vigor de nova Lei de Zoneamento."

 

Art. 2º  O atual artigo 13, da referida lei, passa a constituir o artigo 14.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de outubro de 1973.

 

EDMIR VIANA DE MOURA

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.