LEI Nº 1535, de 12 de dezembro de 1972

 

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a restituição das importâncias recolhidas aos cofres municipais, correspondente às Taxas de Execução de Calçamento e Assentamento de Guias, relativamente a serviços realizados nos exercício de 1967 a 1969.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a restituir as quantias recolhidas aos cofres públicos municipais, correspondentes às Taxas de Execução de Calçamento e Assentamento de Guias, relativamente a serviços realizados nos exercício de 1967 a 1969, em virtude do Supremo Tribunal Federal ter julgado inconstitucional a Lei Municipal nº 1.340, de 7 de novembro de 1970.

 

Parágrafo único.  a restituição das importâncias a que se refere este artigo será feita, obedecidas as seguintes condições:

 

a) mediante requerimento do interessado, isento do pagamento de taxas ou preço público do expediente e protocolo;

b) qualquer pedido de restituição deverá ser acompanhado de prova de pagamento do crédito a ser restituído;

c) na impossibilidade de apresentação de prova de pagamento do crédito a ser restituído, o interessado deverá exibir declaração do crédito a ser fornecido pela Diretoria de Finanças da Prefeitura;

d) a restituição das importâncias referidas nesta lei será feita de acordo com as disponibilidades financeiras do Município e cada contribuinte será atendido na ordem cronológica das datas de pagamento de seus créditos;

e) para os contribuinte que efetuaram o pagamento de seus créditos na mesma data, observar-se-á na restituição a ordem cronológica da entrada de seus requerimentos.

 

Art. 2º  Caso haja necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a expedir por Decreto, normas regulamentadoras da presente lei.

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar todos os lançamentos decorrentes das Taxas de Execução de Calçamento e Assentamento de Guias, referentes aos exercícios de 1967 a 1969, mesmo já inscritos na dívida ativa.

 

Art. 4º  Para atender as despesas com a execução da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado ainda a abrir na Diretoria de Finanças, em sua Seção de Orçamento e Contabilidade, um crédito especial de Cr$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1972.

 

Parágrafo único.  o crédito especial a que se refere este artigo será coberto com os recursos decorrentes da anulação das seguintes dotações orçamentárias vigentes:

 

CÓDIGOS

 

 

LOCAL

GERAL

 

 

1.1

0

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

 

05

Atividades Meio e Assessoramento Técnico

 

 

 

Diretoria de Assuntos Jurídicos e Administrativos

 

 

 

Gabinete do Diretor e Repartições Subordinadas

 

 

3000-05

Despesas Correntes

 

 

3100-05

Despesas de Custeio

 

 

3130-05

Serviços de Terceiros

3.000,00

 

 

Procuradoria Jurídica

 

 

3000-05

Despesas Correntes

 

 

3100-05

Despesas de Custeio

 

 

3130-05

Serviços de Terceiros

10.000,00

13.1

1

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

 

11

Arrecadação

 

 

 

Seção de Tributação

 

 

3000-11

Despesas Correntes

 

 

3100-11

Despesas de Custeio

 

 

3110-11

Pessoal

 

 

3111-11

Pessoal Civil

500,00

17.7

13

Dívida Interna

 

 

4000-13

Despesas de Capital

 

 

4300-13

Transferências de Capital

 

 

4310-13

Amortização

 

 

4311-13

Amortização da Dívida Pública

 

 

01-00

Fundada Interna

35.000,00

19.1

16

Contabilidade

 

 

 

Setor de Escrituração e Mecanização

 

 

3000-16

Despesas de Capital

 

 

3100-16

Transferências de Capital

 

 

3130-16

Serviços de Terceiros

7.000,00

23.1

4

VIAÇÃO, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES

 

 

40

Administração

 

 

 

Setor de Obras Públicas

 

 

3000-40

Despesas Correntes

 

 

3100-40

Despesas de Custeio

 

 

3170-40

Material de Consumo

4.500,00

 

3130-40

Serviços de Terceiros

3.000,00

25.1

42

Rodoviário

 

 

 

Setor de Estradas de Rodagens Municipais

 

 

3000-42

Despesas Correntes

 

 

3100-42

Despesas de Custeio

 

 

3120-42

Material de Consumo

10.000,00

25.1

3130-42

Serviços de Terceiros

1.000,00

26.1

49

Diversos

 

 

3000-49

Despesas Correntes

 

 

3100-49

Despesas de Custeio

 

 

3110-49

Pessoal

 

 

3111-49

Pessoal Civil

5.000,00

 

7

SAÚDE

 

 

72

Assistência Médico-Ambulatório e Domiciliar

 

 

 

Consultório e Ambulatório

 

 

3000-72

Despesas Correntes

 

 

3100-72

Despesas de Custeio

 

 

3130-72

Serviços de Terceiros

6.000,00

48.1

9

SERVIÇOS URBANOS

 

 

91

Limpeza Pública

 

 

3000-92

Despesas Correntes

 

 

3100-92

Despesas de Custeio

 

 

3110-92

Pessoal

 

 

3111-92

Pessoal Civil

7.000,00

49.1

93

Iluminação Pública

 

 

3000-93

Despesas Correntes

 

 

3100-93

Despesas de Custeio

 

 

3130-93

Serviços de Terceiros

5.000,00

49.3

4000-93

Despesas de Capital

 

 

4100-93

Investimentos

 

 

4140-93

Material Permanente

6.000,00

50.7

94

Ruas e Avenidas

 

 

4000-94

Despesas de Capital

 

 

4100-94

Investimentos

 

 

4143-94

Equipamento e Instalações

20.000,00

51.2

95

Praças, Parques e Jardins

 

 

4000-95

Despesas de Capital

 

 

4100-95

Investimentos

 

 

4110-95

Obras Públicas

10.000,00

52.2

96

Mercados, Feiras e Matadouros

 

 

 

Mercado e Feiras

 

 

4000-96

Despesas de Capital

 

 

4100-96

Investimentos

 

 

4110-96

Obras Públicas

29.000,00

54.2

97

Cemitério

 

 

4000-97

Despesas de Capital

 

 

4100-97

Investimentos

 

 

4110-97

Obras Públicas

13.000,00

 

 

TOTAL

175.000,00

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de dezembro de 1972.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.