Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio com empresa ou firma especializada em
obras de pavimentação, inclusive, se for o caso, com entidade que se proponha a
financiá-las, para efeito de ser efetuada a pavimentação de logradouros
públicos do Município, mediante entendimento direto entre essas empresas e os
contribuintes proprietários interessados na execução das referidas obras.
Parágrafo único. o convênio
de que trata este artigo só poderá ser celebrado com entidade que tenha sido
previamente credenciada, através da competente licitação promovida pela
Administração Municipal.
Art. 2º Para cumprimento
do disposto no artigo precedente, fica, outrossim, o Executivo Municipal
autorizado a avalisar os títulos ou promissórias que foram emitidos pela
executora ou financiadora, assumindo, dessa forma, a responsabilidade pelo
pagamento de débitos de contribuintes inadimplentes, tudo de conformidade com o
disposto na legislação municipal que rege a espécie.
Art. 3º O
orçamento-programa para o exercício de 1975 deverá consignar as dotações
necessárias para execução do disposto nesta lei.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.