Revogada pela Lei nº 1975/1981

LEI Nº 1764, DE 08 de novembro de 1977

 

Projeto de Lei nº 56/77

 

Dispõe sobre execução de obras de pavimentação e outras correlatas, por intermédio de empresa devidamente credenciada pela Prefeitura e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a credenciar empresa especializada para execução de obras de pavimentação e outras correlatas, bem como entidade que se proponha a financiá-las, mediante entendimento direto entre essas empresas e os contribuintes proprietários, interessados na realização das referidas obras.

 

Art. 2º  O credenciamento a que alude o artigo anterior somente será outorgado pela Prefeitura desde que os interessados nos melhoramentos sejam proprietários ou possuidores, a qualquer título, de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) das áreas a serem beneficiadas e manifestem, expressamente, sua integral anuência à iniciativa.

 

Art. 3º  Para seleção e escolha do melhor proponente ao credenciamento, a Prefeitura promoverá a competente licitação, nos termos da legislação que rege a espécie.

 

Art. 4º  Para habilitar-se à licitação, a empresa interessada, além de cumprir as exigências constantes do respectivo edital, deverá declarar, se for o caso, a firma que financiará as obras e a modalidade do financiamento, indicando os prazos para liquidação dos créditos concedidos, os juros e os demais acréscimos a serem computados.

 

Art. 5º  conhecido o resultado final da licitação, a firma vencedora será notificada para vir receber o competente termo de credenciamento e só então poderá entrar em entendimento direto com os proprietários interessados a celebrar, com cada qual, o respectivo contrato cuja minuta deverá ser previamente submetida a exame e parecer do órgão jurídico da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  a empresa credenciada não poderá transferir a credencial a outra, sem a aprovação da Prefeitura.

 

Art. 6º  Os contratos de execução e/ou de financiamento das obras serão firmados, separadamente, para cada unidade imobiliária, ainda que o contribuinte seja proprietário de mais de um imóvel a receber o melhoramento.

 

Parágrafo único.  os contratos, dentre outras disposições comuns a instrumentos dessa natureza, estabelecerão que:

 

I – as obras ficarão sujeitas à fiscalização da Prefeitura a fim de comprovar-se que, na sua execução, foram fielmente obedecidos as normas e os padrões técnicos adotados pela administração municipal para trabalhos dessa natureza;

 

II – a cobrança dos débitos dos proprietários anuentes somente poderá ser iniciada após o término das obras e sua aceitação pela Prefeitura;

 

III – os anuentes, que deixarem de efetuar o pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, serão declarados inadimplentes e, como tais, terão os respectivos contratos cancelados e ficarão enquadrados na situação prevista no artigo 13 desta lei.

 

Art. 7º  a firma credenciada, na forma prevista por esta lei, só receberá a competente autorização para iniciar as obras após ter apresentado à Prefeitura a comprovação de haver obtido, pelo menos, o mínimo de anuência dos proprietários, fixado no artigo 2º desta lei.

 

Art. 8º  cumpridas as exigências previstas no artigo anterior, a Prefeitura assumirá, prante a firma credenciada e/ou financiadora, a responsabilidade pelo pagamento:

 

I – da pavimentação das áreas correspondentes às testadas dos imóveis pertencentes aos contribuintes que não desejaram anuir ao sistema proposto;

 

II – dos débitos dos proprietários inadimplentes;

 

III – das despesas a que alude o § 2º do artigo 11 desta lei.

 

Art. 9º  Na composição do custo das obras executadas pelo sistema de credenciamento, previsto nesta lei, só poderão ser computados:

 

I – os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:

 

a) terraplenagem superficial, compactação, preparo e consolidação de sub-base;

b) guias e sarjetas;

c) serviços de substituição ou de melhoria de pavimentação;

d) ramais domiciliares de água e esgoto.

 

II – construção da base, devidamente compactada;

 

III – a pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável dos logradouros públicos.

 

Art. 10  O custo das áreas pavimentadas, correspondentes às intrseções as quadras, deverá ser rateada entre os contribuintes-proprietários, sejam ou não anuentes, proporcionalmente ao valor da cota que deve ser atribuída a cada um.

 

Parágrafo único.  para efeito do disposto neste artigo, considera-se cota a unidade correspondente a cada imóvel, com economia própria, representado isoladamente.

 

Art. 11  O valor da obra será apurado com base no custo do metro quadrado da pavimentação, ultiplicado pelo coeficiente estabelecido no parágrafo procedente.

 

§ 1º  o coeficiente corresponderá ao produto do número de metros de frente de cadapropriedade pela largura da via, na parte fronteira do imóvel, dividido por 2 (dois), observada a restrição constante do parágrafo seguinte.

 

§ 2º  fica estabelecido que o leito carroç[avel da via pública deverá ter a largura máxima de 9 (nove) metros, assumindo a Prefeitura a rsponsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área que exceder a esse limite.

 

§ 3º  É vedado à firma credenciada incluir despesas de administração na composição do custo das obras executadas.

 

Art. 12  Os proprietários que não anuirem ao sistema de credenciamento serão lançados como contribuintes da Taxa de Execução de Pavimentação e/ou Colocação de guias e Sarjetas, conforme o caso, tomando-se como base de cálculo, para efetivação do lançamento, a cota que lhes caberia se houvessem aderido ao sistema proposto, acrescida de despesas de administração de 10% (dez por cento).

 

Art. 13  Com relação aos contribuintes considerados inadimplentes, segundo documentação apreentada pela empresa credenciada, a Prefeitura adotará as seguintes providências:

 

I – lançará os devedores na taxa imobiliária a que corresponderr o débito existente, com o acréscimo de 10% (dez por cento), a título de despesas de administração;

 

II – inscreverá o débito pelo principal e acessórios, no livro de Registro da Dívida Ativa;

 

III – iniciará a imediata cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 14.  O Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará, sempre que necessário, o disposto nesta lei.

 

Art. 15.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário e, especialmente as Leis nº 1612, de 14/11/74, 1613, de 19/11/74, 1686, de 27/05/76 e 1704, de 14/10/76.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 8 de novembro de 1977.

 

José Miranda Campos

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.