Art. 1º Os servidores da
Administração Pública Municipal, centralizada ou autárquica, poderão solicitar
a inscrição de veículo particular de sua propriedade, para prestar serviço
público, desde que à natureza do cargo a função exercida exija ou recomenda o
uso de veículo oficial.
§ 1º A inscrição
referida neste artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.
§ 2º Para o feito e
disposto nesta lei, considera-se servidor aquele admitido no serviço público do
Município, seja qual for e regime jurídico a que as subordina.
Art. 2º Não poderão
inscrever seu veículo para o fim previsto no artigo anterior aos servidores
usuários permanentes de veículos oficiais:
I
– de representações;
II
– empregadas no transporte exclusivo de cargo;
III
– empregados em serviços especiais de emergência.
Art. 3º Nenhuma relação
haverá entre vencimentos, salários ou vantagens pecuniárias e a retribuição
percebida pelo uso do veículo nas condições desta lei.
Art. 4º Ao servidor que
tiver seu veículo inscrito é proibido utilizar:
I
– no desempenho e suas funções normais e regulares, veículo oficial ou focado
pelo Município;
II
– outro servidor municipal para conduzir o veículo inscrito.
Art. 5º Somente será
permitida a inscrição de veículo que tenha menos de 5 (cinco) anos, a contar do
ano de sua fabricação.
Art. 6º O veículo
inscrito deverá ser adequado ao serviço prestado pelo servidor.
Art. 7º O Município não
dependerá, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, de
uso de veículo inscrito e dos danos que eventualmente venho ele a sofrer.
Art. 8º O veículo
inscrito deverá ser da propriedade de servidor e estar legalizado em seu
próprio nome.
Parágrafo único. o documento
hábil para a verificação da propriedade e das especificações de veículo é o
certificado de propriedade eu de registro, emitido pela repartição de trânsito
competente.
Art. 9º O veículo a ser
inscrito deve ser em boas condições de uso, obrigando-se, seu proprietário, a
mantê-lo em perfeito estado da funcionalmente.
Art. 10 A inscrição do
veículo será falta na Seção e Transportes, mediante expressas autorização o
Prefeito, exarada em petição formulada pelo servidor Interessado em obtê-la, e
após informação favorável assinada pelo Diretor ou Chefe imediato do
funcionário.
Art. 11 Para proceder à
inscrição, o Chefe da Seção de Transportes deverá examinar o veículo a ser
inscrito e a respectiva documentação, para certificar-se de que todas as
condições estabelecidas por esta lei foram atendidas.
Art. 12 O pedido de
inscrição do veículo, de iniciativa de servidor interessado, será dirigido ao
Prefeito, por intermédio e com informação do respectivo chefe imediato e
instruído com:
I
– declaração do cargo ou da função exercida e de regime jurídico a que se
subordina e solicitante;
II
– descrição sucinta das atribuições exercidas;
III
– fotocópia e documento da propriedade de veículo.
Art. 13 O servidor, sujo
veículo estiver inscrito para ser utilizado na prestação e serviço público do
Município, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de
quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes de um mil e
quinhentos, multiplicado pelo valor de tarifa a ser estabelecida na forma do
artigo procedente.
§ 1º a quilometragem
que exceder ao limite arbitrado não será remunerada, sendo expressamente vedada
sua transferência para crédito em mês subseqüente.
§ 2º é expressamente
vedada, a quaisquer pretexto, pagamento pelo uso ficto de veículo inscrito.
Art. 14 A tarifa
quilômetro percorrida será fixada por decreto executivo, com base no preço do
litro e gasolina comum, vigente no Município.
Parágrafo único. sempre que
ocorrer alteração no preço da gasolina, a tarifa será reajustada na mesma
proporção e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 15 No cálculo
da quilometragem percorrida em viagens intermunicipais, usar-se-á a medida
feita no mapa oficial do Departamento de Estradas de Rodagem, com o acréscimo
de 5 (cinco) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do
servidor.
Parágrafo único. no caso de
atividades desenvolvidas dentro dos limites do Município, será adotada a medida
feita em seu mapa oficial, calculando-se o trajeto percorrido em linha reta e
acrescentando-se 20% (vinte por centro), para compensar manobras, desvios de
reta e topografia de terreno.
Art. 16 Não será
considerado xxxxx utilização em serviço público e percurso compreendido entre a
residência do servidor e a xxxxx da repartição em local trabalho.
Art. 17 Aos Diretores a
Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito compete comprovar e
anotar a quilometragem percorrido pelos veículos utilizados pelos respectivos
subordinados, na prestação de serviço público e efetuar o cálculo da
remuneração devida ao servidor.
Art. 18 A despesa com a
execução do disposto nesta lei correrá à
conta de dotação própria a ser consignada no orçamento-programa e 1975.
Art. 19 O Executivo
Municipal expedirá, se necessário, decreto regulamentando e disposto nesta lei.
Art. 20 Esta lei entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, data em que ficarão revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.