LEI Nº 1699, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976

 

Art. 1º  Passa a pertencer ao perímetro urbano do Município do Caçapava, a área contida nos seguintes limites: começa no marco 19-A, definido na lei nº 1573, de 23 de novembro do 1973, colocado a 850 metros medidos a partir da ponto da estrada Caçapava-Camanducaia, sobre o Ribeirão Iriguassu, subindo por este ribeirão, marco que será designado nesta lei por marco 0 (zero), segue em linha reta, rumo 40ºSO e comprimento de 780 metros até o marco I colocado à margem da estrada Caçapava-Camanduacaia, deflete ligeiramente à esquerda, seguindo rumo 22ºSO e comprimento de 240 metros até o marco 2; deflete á esquerda, seguindo rumo 02ºSO e comprimento de 180 metros, até o marco 3; deflete à direita, seguindo rumo 78ºSO e comprimento de 110 metros, até o marco 4; deflete à direita, seguindo rumo 20ºNO e comprimento de 100 metros, até o marco 5; deflete à esquerda, seguindo rumo 83ºSO e comprimento de 370 metros até o marco 6, deflete à esquerda, seguindo rumo 10ºSO e comprimento de 410 metros, até o marco 7, deflete á esquerda, seguindo rumo 60ºSE e comprimento de 400 metros, até o marco 8, colocado à margem da estrada da Marambaia, seguindo na mesma direção e rumo, até encontrar a margem esquerda do Rio Paraíba, num comprimento de 700 metros, descendo pela margem direita do referido rio até a foz do Ribeirão Iriguassu, subindo por este até o marco 0, onde tiveram início estes limites.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura municipal de Caçapava, 2 de setembro de 1976.

 

Edmir Viana Moura

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.