Art. 1º A Tabela V a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA (% sobre o
salário referencia) |
I |
Construções: |
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a) Barracões nos quintais de casas residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,20% |
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b) Dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,15% |
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c) Dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,2% |
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d) Galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,3% |
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e) Garagens para fins comerciais e postos de lubrificação, por metro quadrado |
0,4% |
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f) Obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil, de piso coberto |
0,2% |
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g) Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil coberto |
0,2% |
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h) Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais por metro quadrado de área útil coberto |
0,4% |
II |
Reconstruções e Reformas: |
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a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,1% |
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b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,2% |
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c) com aumento de área: |
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1 – de prédio residencial, por metro – quadrado de área útil de piso coberto |
0,2% |
|
2 – de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,4% |
III |
Obras Diversas: |
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a) cortes em meio-fio |
5% |
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b) demolição – por metro quadrado de área de edificações a ser demolida |
0,1% |
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c) canalização particular em logradouros públicos, por metro linear |
3% |
IV |
Habite-se: |
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a) para prédios residenciais |
5% |
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b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais |
10% |
V |
Construções em Cemitérios: |
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a) Túmulo ou jazigo, sem construção de capela: |
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1 – com revestimento simples |
2% |
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2 – com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante |
3% |
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b) Túmulo ou jazigo, com construção de capela: |
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|
1 – com revestimento simples |
4% |
|
2 – com revestimento de pedra, pastilha, mármore ou material semelhante |
5% |
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c) Construção de carneiros ou muretas: |
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1 – crianças |
1% |
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2 – adultos |
1,5% |
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3 – gaveta ou caixa |
1% |
Art. 2º A Tabela VI, anexa à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA (% sobre o
salário referencia) |
I |
Arruamentos: |
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|
a) com área até |
200% |
|
b) com área superior a |
0,01% |
II |
Loteamentos: |
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|
a) com área até |
500% |
|
b) com área superior a |
0,01% |
III |
Desmembramentos: |
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|
a) com área até |
300% |
|
b) com área superior a |
0,01% |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.