REVOGADA PELA LEI Nº 3509/1997

 

LEI Nº 2141, de 22 de novembro de 1984

 

Projeto de Lei nº  54/84

 

Institui a Contribuição de Melhoria do Município de Caçapava e dá outras providências.

 

Francisco adilson natali, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorrem benefícios e imóveis.

 

Art. 2º  O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 3º  A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

§ 1º  no custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos.

 

§ 2º  o custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária ou outra forma de recomposição do valor permitido por lei.

 

Art. 4º  O custo total da obra, para fins de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, será rateado em 3 (três) partes iguais, cabendo 2/3 (dois terços), que serão calculados proporcionalmente à testada e área dos imóveis beneficiados, aos proprietários lindeiros, e 1/3 (um terço) à Prefeitura Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 2987/1992

Artigo alterado pela Lei nº 2230/1986

 

Art. 5º  Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;

 

IV - delimitação da zona beneficiada.

 

Art. 6º  Para cobrança da Contribuição de Melhoria, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

 

I- fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos constantes deste artigo.

 

II- regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

 

Parágrafo único.  por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Art. 7º  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito de uma só vez, ou em até 18 (dezoito) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, acrescidos de juros de lei.

Artigo alterado pela Lei nº 2230/1986

 

§ 1º  para fixação do número de prestações, será observado o valor mínimo de 5% (cinco por cento) do salário-referência, vigente por ocasião do lançamento, para cada parcela.

 

§ 2º  o atraso no pagamento das prestações fixadas sujeitará o contribuinte à:

 

I - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

 

II - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;

 

III -- correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários;

 

IV - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

§ 3º  Serão concedidos 10% (dez por cento) de desconto para os contribuintes que efetuarem o pagamento da Contribuição de Melhoria à vista

Parágrafo alterado pela Lei nº 2230/1986

 

Art. 8º  Ficam isentos da Contribuição de Melhorias:

 

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, Municípios e suas fundações e autarquias;

 

II - as entidades sem fins lucrativos, de caráter cultural, esportivo, recreativo, religioso, assistencial e humanitário.

 

Art. 9º  O Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando disposições da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10  A Contribuição de Melhoria de que trata a presente lei só será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados pelas seguintes obras:

 

I - pavimentação e calçamento de vias públicas;

 

II - colocação de guias e sarjetas;

 

III - canalização de águas pluviais.

 

Art. 11  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1975, de 25 de novembro de 1981.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de novembro de 1984.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.