Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar, com recursos do próprio Município, os serviços de infra-estrutura faltantes no Parque Residencial Nova Caçapava, conforme ralação abaixo;
1 - Execução de uma
ponte identificada no cronograma, constante do Processo Nº 1713/79,
como "segunda ponte" compreendendo
o fornecimento de 60m de tubos de 1,50m Cr$ 166.000,00
2
- Execução do alargamento do canal do Ribeirão dos Mudos, com o fornecimento de
200 horas de máquinas Cz$ 112.000,00.
3
- Execução do plantio de grama no talude do Ribeirão dos Mudos, no total de
4.000m2 Cz$ 16.015,50.
4
- Execução de 1.124m de guias tipo P.M. Rio de
Janeiro Cr$ 99.822,40
5
- 654m de tubos de concreto O 800mm tipo CA 2 Cr$ 309.530,00
6
- 1843m de tubos de concreto 600mm tipo C1 Cr$ 409.510,00
7
- 675m de tubos A 400mm tipo C1 Cz$
85.117,50
8
- 98 unidade de boca de lobo Cz$
98.431,12
9 - Execução de demarcação dos
lotes Cz$ 113.749,60
10-
Execução das cabeceiras de proteção sobre o Ribeirão dos Mudos Cz$ 12.242,79
11-
Perfuração e instalação de um poço profundo para abastecimento de água orçado
em 5.862 U.P.C Cz$ 469.240,00
TOTAL ....................................................... Cz$
1.791.658,91
Art. 2º A Prefeitura Municipal, por
escritura pública, receber; a título de dação em pagamento, pelos serviços de infra-estrutura faltantes a serem executados, terrenos
correspondentes a 58 (cinqüenta e oito) lotes e/ou partes de lotes, mais a área
de terras com
Art. 3º O valor dos custos das obras de infra-estrutura mencionadas no artigo 1º desta lei é de Cz$ 1.791.658,91 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, seis centos e cinqüenta e oito cruzados e noventa e um centavos).
Parágrafo único. o valor dos custos das obras de infra-estrutura foi orçado pela Assessoria de Planejamento.
Art. 4º O valor dos bens oferecidos e título de dação em pagamento são os seguintes:
a) 58 (cinqüenta e
oito) lotes e/ou partes de lotes perfazendo um total de 30.979,20m² ....... Cz$ 609.107,89
b) avaliação da área de
c) depósitos na C.E.E.S.P. Cz$ 433.136,02
Cz$
1.791.658,91
§ 1º Os bens descritos neste artigo serão à transferidos à Prefeitura Municipal, assim que for promulgada a presente lei.
§ 2º A
avaliação da área de
Art. 5º A Prefeitura Municipal aplicará os
recursos para tal fim durante os exercícios de 1989 e 1990, devendo concluir
todas as obras de infra-estrutura previstas no processo de aprovação do
Loteamento até 10 do junho de 1991.
Artigo
alterado pela Lei nº 2607/1989
Artigo
alterado pela Lei nº 2466/1988
Art. 6º As despesas com a execução da
presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos
de 1989 e seguintes, suplementa das as necessário.
Artigo
alterado pela Lei nº 2607/1989
Artigo
alterado pela Lei nº 2466/1988
Art. 7º Fica aberto no Departamento de
Finanças,
Parágrafo único. o crédito especial a que se refere este artigo será coberto com os recursos decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária vigente:
500 DEPARTAMENTO
DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
502 Seção
de Execução de Obras
502.4110.10585751.002 Pavimentação de Vias Públicas
4110 Obras
e Instalações Cz$ 591.658,91
Art. 8º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a ressarcir aos empreendedores do referido loteamento a importância de Cz$ 469.240,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta cruzados), referente ao item '11' (onze) da relação contente do artigo 1º desta lei, caso a perfuração e instalação do poço para abastecimento de água for executada as expensas da SABESP.
Art. 9º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a modificar as categorias de bens de uso comum do povo no referido loteamento, no que diz respeito às áreas institucionais e áreas verdes, bem como abrir ruas na área que receber a título de dação em pagamento, conforme planta em anexo.
Parágrafo único. o Chefe do Executivo Municipal expedirá Decreto dispondo sobre as modificações a serem efetuadas no loteamento, obedecidas as normas municipais que tratam da meteria.
Art. 10 A Prefeitura Municipal firmara compromisso com os empreendedores, através de declaração devidamente assinada pelas partes em anexo e qual ficará fazendo parte integrante de presente lei.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.