Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 1799, de 3 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
2º Os terrenos para novas instalações de que trata o artigo
anterior são poderão ter área inferior a
Art. 2º O item II do artigo 5º, da lei nº 1799, de 3 de Julho de 1978, passa a tara seguinte redação:
"II - se possuírem serviços de funilaria e pintura, estes deverão ser executados em compartimentos próprios e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a dispersão, para outros setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos,"
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.