Art. 1º Esta
lei tem por objeto regulamentar a instalação e o funcionamento dos postos de
serviço de abastecimento, lavagem e lubrificação, de lavagem automática, de
borracharia, de auto-elétrico
e de oficinas mecânicas para veículos em geral.
Parágrafo único. os
projetos para construção, reconstrução, ampliação, reformas e adaptações para
as finalidades previstas neste artigo serão submetidos à Prefeitura, para
aprovação, de acordo com a Lei
nº 1507, de 20 de abril de 1972.
Art.
2º Os terrenos para novas instalações de que trata o artigo
anterior são poderão ter área inferior a
Artigo alterado pela Lei nº 2444/1988
Artigo alterado pela Lei nº 2408/1988
Artigo alterado pela Lei nº 2315/1987
Artigo alterado pela Lei nº 2304/1986
Artigo alterado pela Lei nº 2273/1986
Art. 3º As
instalações novas e as existentes deverão obedecer ás
seguintes normas:
I – os espaços utilizados deverão
garantir a separação de circulação de pessoas e de veículos, por meio de
muretas resistentes a colisões, com altura mínima de 0,50m e espessura mínima
de 0,45m;
II – as aberturas de acesso para
veículos deverão ter, cada uma, a largura mínima de 3,50m e máxima de 7,00m,
distanciadas entre si, no mínimo 5,00m e afastadas das divisas, no mínimo
1,00m. O alinhamento dos logradouros, nos intervalos entre as aberturas de
acesso será fechado permanentemente por mureta, aos termos do item anterior. O
restante da testada do imóvel será, também, fechado pelo menos com mureta ou
jardineira;
III – nas faces internas das
muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do imóvel, haverá canaletas para coleta das águas superficiais, que,
acompanha toda a testada, se estenderão ao longo das aberturas de acesso,
devendo, nestes trechos, ser providos de grelhas;
IV – quaisquer aparelhos ou
equipamentos, tais como bombas para abastecimento conjuntos para testes ou
medição, elevadores, bem como valas para troca de óleo deverão ficar, pelo
menos, a 3,00m do alinhamento de logradouros. Não será permitido o uso dos
passeios para abastecimento ou estacionamento de veículos, ou outra qualquer
finalidade;
V – a posição e as dimensões dos
aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como de outras construções
ou instalações, deverão ser adequadas à finalidade e oferecer a necessária
segurança, bem como possibilitar a correta movimentação ou parada de veículos;
VI – os pisos das áreas de acesso,
circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem e
lubrificação, terão revestimento de material resistente ao desgaste e a
solventes, impermeável e antiderrapante e terão declividade mínima de 1% e
máxima de 3%. Serão ainda dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem
e de torneiras de água corrente;
VII – os equipamentos para lavagem
ou lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivas,
dos quais:
a) as paredes serão fechadas em
toda altura, até a cobertura e providas de caixilhos para iluminação;
b) as faces internas das paredes
serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície vitrificada,
resistente a freqüentes lavagens;
c) o pé direito será fixado de
acordo com o tipo de equipamento utilizado observado o mínimo de 3,00m.
VIII – as edificações deverão
contar com instalações ou construções de tal natureza, que as propriedades
vizinhas ou logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores,
jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de
abastecimento, lubrificação ou lavagem.
Art. 4º No
projeto de construção, montagem ou execução de qualquer componente de
instalação destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques,
canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas, registros e
outros, serão observadas as normas técnicas oficiais.
Art. 5º As
oficinas mecânicas, borracharias, e auto-elétricos,
deverão obedecer, ainda, às seguintes disposições:
I – deverão dispor de espaços
adequados para o recolhimento de todos os veículos, no local de trabalho ou de
espera, dentro do imóvel;
II - se possuírem serviços de
funilaria e pintura, estes deverão ser executados em compartimentos próprios e
com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a
dispersão, para outros setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e
outros produtos;
Item
alterado pela Lei nº 2444/1988
III – os espaços para acesso e
movimentação de pessoas serão separados e protegidos das faixas para acesso e
circulação de veículos;
IV – os compartimentos destinados
a estas instalações, deverão ser fechados em toda a
altura, até a cobertura e providos de caixilhos para iluminação.
DISCRIMINATIVO DA DESPESA A NÍVEL DE
SUBELEMENTOS
Órgão: 500
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Unidade Orçamentária: 505 Setor de Ruas e Avenidas
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DEMONSTRATIVO DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
CLASSIFICADA POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Órgão: 500
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Unidade Orçamentária: 505 Setor de Ruas e Avenidas
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Parágrafo único. A cobertura do crédito suplementar autorizado no item III, será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem
repassados pela Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo e
Previstos no Item I deste artigo.
Art. 2º Os
recursos financeiros mencionados no artigo anterior serão utilizados exclusivamente
em obras de pavimentação de vias públicas da sede do Município.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.