Art. 1º A subvenção
consignada no orçamento vigente a ser concedida a A.P.A.E. - Associação de Pais
e Amigos dos Excepcionais de Caçapava - para a manutenção das escolas para
excepcionais, fica majorada de NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados
novos) para NCz$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzados novos).
Art. 2º Para atender as
despesas com a execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado
a abrir no Departamento de Finanças,
700 |
DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO |
|
702 |
Divisão de Ensino |
|
702.3231.08490312.045 |
Subvenção a A.P.M. dos
Excepcionais de Caçapava A.P.A.E. |
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3231 |
Subvenções Sociais |
34.500,00 |
Parágrafo único. o crédito
suplementar a que se refere este artigo será coberto com os recursos
decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária vigente:
500 |
DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO
E OBRAS PÚBLICAS |
|
508 |
Seção de Execução de
Obras e Setor Subordinado |
|
502.4120.03000211.002
|
Desapropriação para
construção, reforma e adaptação de próprios municipais de órgãos da
administração |
|
4110 |
Obras e Instalações |
34.500,00 |
Art. 3º A subvenção
prevista na presente lei será paga em 6 (seis) parcelas bimestrais de NCz$ 6.000,00
(seis mil cruzados novos) cada uma.
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.