LEI N° 2.484, DE 02 de março de 1989

 

Projeto de Lei nº 16/89

 

Dispõe sobre a majoração da subvenção concedida à A.P.A.E. – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçapava – no corrente exercício e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A subvenção consignada no orçamento vigente a ser concedida a A.P.A.E. - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caçapava - para a manutenção das escolas para excepcionais, fica majorada de NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados novos) para NCz$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzados novos).

 

Art. 2º  Para atender as despesas com a execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Departamento de Finanças, em sua Seção de Orçamento e Contabilidade, um crédito suplementar de NCz$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos cruzados novos) para reforço da seguinte dotação orçamentária vigente:

 

700

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

702

Divisão de Ensino

 

702.3231.08490312.045

Subvenção a A.P.M. dos Excepcionais de Caçapava A.P.A.E.

 

3231

Subvenções Sociais

34.500,00

 

Parágrafo único.      o crédito suplementar a que se refere este artigo será coberto com os recursos decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária vigente:

 

500

DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

 

508

Seção de Execução de Obras e Setor Subordinado

 

502.4120.03000211.002

Desapropriação para construção, reforma e adaptação de próprios municipais de órgãos da administração

 

4110

Obras e Instalações

34.500,00

 

Art. 3º  A subvenção prevista na presente lei será paga em 6 (seis) parcelas bimestrais de NCz$ 6.000,00 (seis mil cruzados novos) cada uma.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de março de 1989.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.