LEI Nº 2.658, de 28 DE MAIO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 121/89

 

Proíbe à colocação de lixo atômico no município de Caçapava-SP, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica proibida a colocação de lixo atômico em todo o território do município de Caçapava-SP.

 

Parágrafo único.  o lixo atômico referido neste artigo, compreende todo e qualquer material radioativo.

 

Art. 2º  As empresas do Município que produzam ou utilizem material radioativo ficam obrigadas a comunicar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, ao órgão competente da Prefeitura, a existência do material, bem como sua descrição física e química e grau de periculosidade.

 

Art. 3º  Fica estabelecida, multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFMC a ser aplicada às empresas que não cumprirem o disposto no artigo 2º.

 

Art. 3º Fica estabelecida multa equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs a ser aplicada às empresas que não cumprirem o disposto no artigo 2º. (Redação dada pela Lei n° 5.844/2021)

 

Art. 4º  Dentro de 30 (trinta) dias, após a promulgação, o executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de maio de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.