Revogada pela lei nº 2863/1991

LEI Nº 2716, de 16 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Projeto de Lei nº 78/90

 

Dá nova redação aos dispositivos da Lei nº 2679, de 26 de junho de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica modificado o inciso I, do antigo 1º, bem como o artigo 2º "caput", da Lei nº 2679, de 26 de junho de 1990, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  ....................

 

I -      de segunda a sexta-feira, das 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas.

 

Art. 2º  As farmácias e drogarias constantes da escala de plantão, além do atendimento normal previsto nos incisos I e II do artigo anterior, ficam obrigadas a manter as portas abertas até as 22 (vinte e duas) horas diariamente, sendo-lhes facultado fechar o estabelecimento após esse horário, mantendo o plantão com a observância do disposto no parágrafo seguinte."

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de novembro de 1990

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.