Art. 1º As farmácias
e/ou drogarias instaladas neste município ficam obrigadas ao cumprimento dos
seguintes horários de funcionamento:
I - de segunda-feira a sexta-feira,
das 8 h (oito horas) às 21 h (vinte e uma horas);
II - aos sábados, das 8 h (oito
horas) às 13 h (treze horas);
III - aos sábados, após as 13 h
(treze horas), aos domingos e feriados nacionais e locais, de acordo com a
escala de plantão, a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta lei.
Art. 2º As farmácias
e/ou drogarias constantes da escala de plantão, além do atendimento no horário
normal previsto nos incisos I e II do artigo anterior, ficam obrigadas a manter
as portas abertas até as 22 h (vinte e duas horas).
Parágrafo único quando na
observbância do plantão referido no presente artigo, os estabelecimentos
instalarão, em local apropriado, uma campainha com sinalização luminosa e,
junto, uma tabuleta visível ao público com a inscrição "PLANTÃO".
Art. 3º Sempre que
permanecerem fechadas, as farmácias e/ou drogarias fixarão, em local apropriado
e visível ao público, uma tabuleta com sinalização luminosa, com referências
quanto ao nome, endereço e telefone dos estabelecimentos que estiverem de
plantão e daqueles enquadrados no sistema de atendimento contínuo a que se
refere o artigo 5º desta lei.
§ 1º a escala de
plantão será elaborada pela Prefeitura, semestralmente, de forma eqüitativa e
atendendo as conveniências da população, ouvidos os órgãos de classe e os
proprietários dos estabelecimentos.
§ 2º as farmácias
e/ou drogarias que se instalarem no município depois de elaborada a escala
semestral de plantão a que se refere o artigo 1º, inciso II, desta lei, somente
poderão participar da escala, subsequente.
Art. 4º Os
estabelecimentos que somente comercializam produtos homeopáticos não serão
incluídos no plantão obrigatório de que trata a presente lei.
Art. 5º Fica facultado
às farmácias e/ou drogarias neste município o cumprimento de 24 h (vinte quatro
horas) de funcionamento contínuo, de segunda-feira a domingo.
Parágrafo único as farmácias
e/ou drogarias que pretenderem usar da faculdade instituída pelo presente
artigo farão a competente comunicação à Prefeitura com a antecedência de, pelo
menos, 15 (quinze) dias da data prevista para início de adoção do regime.
Art. 6º As farmácias
e/ou drogarias que adotarem o sistema de horário ininterrupto de atendimento ao
público fica concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das
Taxas de Licença Ordinária e de Licença Extraordinária de que tratam,
respectivamente, os artigos 96 e 109, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970.
Parágrafo único ocorrendo a
hipótese de interrupção, a qualquer tempo, da adoção do sistema de atendimento
contínuo a que se refere o artigo 5º
desta lei, fica o estabelecimento obrigado, dentro de 30 (trinta) dias
da cessação do funcionamento do sistema, a comunicar o fato à Prefeitura
Municipal e a recolher, aos cofres municipais, o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) das Taxas de Licença Ordinária e de Licença
Extraordinária, objeto da redução de que trata o "caput" do presente
artigo.
Art. 7º O descumprimento
das obrigações contidas ns presente lei fica sujeito as seguintes penalidades:
INFRAÇÃO |
ARTIGO
INFRINGIDO |
MULTA |
I – descumprimento de horário de
funcionamento |
Artigo 1º |
4,00 (quatro UFMC) |
II - desatendimento do plantão
obrigatório |
Artigo 1º - Inciso III |
6,00 (seis UFMC) |
III - falta de instalação de dispositivo
de sinalização ou de placa com inscrição |
Artigo 2º, parágrafo único |
2,00 (duas UFMC) |
IV - falta de tabuleta indicativa dos estabelecimentos
em plantão e daqueles enquadrados no sistema de atendimento ininterrupto |
Artigo 3º |
2,00 (duas UFMC) |
V - falta de comunicação de início de
adoção do regime de atendimento contínuo |
Artigo 5º, parágrafo único |
3,00 (três UFMC) |
VI - falta de comunicação de cessação do
regime de horário ininterrupto |
Artigo 6º, parágrafo único |
3,00 (três) UFMC sem prejuízo do
recolhimento do valor de 50% (cinqüenta por cento) da redução de que trata o
artigo 6º desta lei |
§ 1º na primeira
reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a IV, do presente artigo,
as respectivas multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º na segunda
reincidência das infrações descritas nos incisos I a IV, do presente artigo,
além das respectivas multas aplicadas em dobro, o estabelecimento do infrator
terá suspensas suas atividades por 3 (três) dias.
§ 3º na terceira
reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a IV, do presente artigo,
as respectivas multas serão calculadas pelo triplo do seu valor, sofrendo,
ainda, o estabelecimento do infrator a cassação de seu alvará de funcionamento.
Art. 8º Em se tornando
conveniente, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei
dentro de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará
em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, as leis nºs 2679, de 26 de junho de
1990, e 2716, de 16 de novembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.