Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 4º e 5º, da Lei nº 1972, de 23 de novembro de 1981:
"Art. 4º A
exploração ou utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, em
locais permitidos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade prevista
nos artigos
Art. 5º A exploração ou utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, nos locais definidos no artigo 3º desta lei, com o uso de alto-falantes ou amplificador de som, com ou sem utilização de veículo motorizado, acarretará para o infrator a multa equivalente a 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município de Caçapava."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.