lEI N° 1972,
DE 23 de novembro DE 1981
Art. 1º As Tabelas
II e IV,
anexas à Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário
Municipal), passam a vigorar de acordo com a redação constante dos anexos I e
II que acompanham a presente lei.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo
122, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970 (Código Tributário
Municipal), um inciso III, com a seguinte redação.
“III - a propaganda realizada
em locais permitidos, através de veículo motorizado, com o uso de alto falante
ou amplificador de som, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de
promover a venda dos artigos que comercializa”
Art. 3º Não será permitido o uso de qualquer sistema
de amplificação de som, eletrônico ou mecânico, como meio de publicidade para o
comércio em geral, inclusive ambulante, com ou sem a utilização de veículo
motorizado, nos seguintes locais e horários:
Caput
alterado pela lei nº. 3763/1999
I - nas
feiras-livres;
Inciso
alterado pela lei nº. 3763/1999
II - na
área abrangida pelo seguinte perímetro: Avenida Coronel Alcântara, Rua Cônego Rodovalho, Rua Vinte e Oito de Setembro, Travessa Rossi,
prolongamento imaginário da Travessa Rossi até encontrar a Rua Coronel João
Dias Guimarães na altura da Rua Prof. Alcides Martins, descendo pela Rua
Coronel João Dias Guimarães até encontrar a Rua Capitão João Ramos, pequeno trecho
da Rua Capitão João Ramos até encontrar a Rua Dr. Freitas, descendo pela Rua
Dr. Freitas e Praça Rodrigues Alves até encontrar novamente a Avenida Coronel
Alcântara;
Inciso
alterado pela Lei nº. 4685/2007
Inciso
alterado pela lei nº. 3763/1999
Inciso
alterado pela lei nº. 3474/1997
III – em locais a menos de 200 (duzentos)
metros de escolas, templos religiosos, hospitais, prontos-socorros, edifícios
sede do Judiciário (Fórum), Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo
(Prefeitura):
Inciso
alterado pela lei nº. 3763/1999
IV – no período
compreendido das 18 (dezoito) às 9 (nove) horas.
Inciso
alterado pela lei nº. 3763/1999
Parágrafo único. as disposições deste
artigo não se aplicam:
I - aos
serviços de alto falante instalados em locais públicos e explorados por firma
especializada e devidamente autorizada por permissão ou concessão, na forma da
legislação pertinente;
II - A
publicidade, de comprovado interesse público, realizada com o uso de
alto-falante com finalidade religiosa, educacional, cultural, esportiva e
assistencial.” (NR)
Inciso
alterado pela Lei nº. 4685/2007
§ 1º Excetua-se desta proibição a publicidade
realizada com amplificadores, até 60 dB, no interior dos estabelecimentos
comerciais, com propagação de som somente permitida nas imediações do
estabelecimento e desde que não se constitua em incomodo à vizinhança ou aos
usuários do comércio em geral.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4685/2007
§ 2º Os exercentes
de publicidade volante ficam obrigados a manter afixado em local visível de seu
veículo a licença ou alvará para o exercício da atividade.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4685/2007
Art. 4º A
exploração ou utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, em
locais permitidos, sem o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade prevista
nos artigos
121 a 125, da Lei nº. 1430, de 11 de dezembro de 1970, acarretará para o
infrator o pagamento da multa equivalente a 15 UFESP.”(NR).
Artigo
alterado pela Lei nº 2791/1991
Artigo
alterado pela Lei nº. 4697/2007
Art. 5º A
exploração ou utilização de meios de publicidade, para fins comerciais, em
desacordo com o estabelecido no artigo 3º desta lei, com uso de alto-falante ou
amplificador de som, com ou sem utilização de veículo motorizado acarretará
para o infrator o pagamento da multa equivalente a 10 UFESP.”(NR)
Artigo
alterado pela Lei nº 2791/1991
Artigo
alterado pela Lei nº. 4681/2007
Inciso
alterado pela lei nº. 3474/1997
Art. 6º As multas previstas na
presente lei serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.
(Tabela II, a que se refere o artigo 104 da Lei nº
1430/70)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA %
S/SALÁRIO REFERENCIA PARTE FIXA PARTE VARIÁVEL P/EMPREGADOS |
||
I |
Estabelecimento industrias e similares: a) até 10
empregados b) de c) d) acima de 100
empregados |
80% 100% 120% 150% |
3% 3% 3% 3% |
|
II |
Estabelecimentos produtos agropecuários |
40% |
3% |
|
III |
Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos
compreendidos no item IV): a) empórios,
mercearias, super mercados e padarias b) restaurantes
(com ou sem bar) c) bares (sem
restaurantes) d) hotéis e) motéis f) postos de
serviços (lavagem e lubrificação de veículos e venda de
gasolina g) lojas de
artigos e aparelhos eletro doméstico; louças e cristais, ferragens e ferramentas h) lojas de
fazendas e armarinhos, artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções
diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares;
bijuterias, jóias, relógios e pedras preciosas i) lojas de
artigos de papelaria e tipografia; escritório e escolares, livros, revistas e
jornais j) outros ramos
de atividades |
100% 60% 30% 80% 100% 100% 60% 40% 40% 30% |
3% 5% 3% 5% 5% 5% 4% 2% 2% 2% |
|
IV |
Estabelecimentos
localizados no interior do Mercado Municipal: a) com banca de
cimento b) “box” e outros cômodos |
5% 15% |
1% 3% |
|
V |
Estabelecimento de créditos, financiamentos e investimentos |
120% |
5% |
|
VI |
Divertimentos
públicos a) cinema,
teatros, restaurantes dançantes boates b) bilhares e
congêneres, por mesa e por ano c) boliche,
bochas e congêneres, por pista e por ano d) jogos de
mesa, por mesa e por ano e) outras casas
de diversões |
80% 10% 20 5% 60% |
5% - - - 5% |
|
VII |
Sociedades civis, escolas e cursos |
20% |
3% |
|
VIII |
Profissionais liberais e similares |
30% |
3% |
|
IX |
Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios,
corretores e despachantes |
40% |
3% |
|
X |
Oficinas de consertos |
40% |
2% |
|
XI |
Salões de barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicuros e congêneres |
20% |
3% |
|
XII |
Ofícios e artesanatos |
20% |
3% |
|
XIII |
Tinturarias e lavanderias |
20% |
2% |
|
XIV |
Laboratórios de análises clinicas
bacteriológicas e outros |
100% |
3% |
|
XV |
Casas lotéricas |
100% |
5% |
|
XVI |
Extratoras de areia |
500% |
5% |
|
XVII |
Outras atividades não especificadas nesta tabela |
40% |
4% |
|
ANEXO II QUE ACOMPANHA A PRESENTE LEI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Tabela II, a que se refere o artigo 104 da Lei nº
1430/70)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE SALÁRIO REFERÊNCIA ANO MÊS DIA |
||
I |
Letreiros, placas
ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o
licenciado exerce a atividade: a) com projeção para a
via pública, cada b) sem projeção para a
via pública, cada |
10 5 |
- - |
- - |
II |
Publicidade de
terceiros a) no interior de estabelecimentos ou
casas de diversões, por cartaz: até 50 cartazes acima de 50 cartazes b) no interior de veículos, por veículo c) em veículos destinados especialmente à
publicidade, por veículo d) em cinema, por meio de projeção na
tela, cada anúncio e) em vitrine, para exposição de artigos
estranhos ao ramo de negócio, cada vitrine f) em terrenos, fachada de prédios,
toldos, platibandas, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada g) idem, idem, desde que visíveis da estrada
de rodagens municipais, estaduais ou federais, cada |
- - 5% 8% - - 5% 4% |
0,1% 0,08 0,5% 0,8% - 2% 0,5% 0,4% |
- - - - 0,2% - - - |
III |
Propaganda
realizada em locais permitidos, através de veículos motorizado, com uso de alto falante, por
comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos
que comercialize, por veículo |
100% |
10% |
2% |
IV |
Folhetos
impressos para distribuição nas vias públicas: por milheiro ou
fração |
- |
5% |
- |
V |
Anúncios de
liquidação, abatimentos de pregos, ofertas especiais e dizeres semelhantes,
em faixas ou cartazes: a) afixado nas fachadas, cada |
- |
4% |
0,2% |