Revogada pela Lei 3462/1997

LEI Nº 2793, de 18 DE JUNHO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 29/91
Autor: Vereador Orlando de Assis Baptista

 

Acrescenta o inciso IX ao artigo 3º e introduz modificação no artigo 6º da Lei nº 2739 de 18 de dezembro de 1990.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica acrescido ao artigo 3º da Lei nº 2739, de 18/12/1990, o inciso IX, com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  .......................................

 

IX -    Os passeios públicos (calçadas) deverão ser revestidos com ladrilhos tipo padrão e mantidos em perfeito estado de conservação."

 

Art. 2º  Fica modificado o artigo 6º da Lei nº 2739 de 18/12/90, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º  Os postos revendedores já instalados e em funcionamento ficam obrigados a cumprir as exigências contidas nos incisos III e IX do artigo 3º dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação da presente lei."

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de junho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.