LEI N° 3462, DE 30
DE MAIO DE 1997
Projeto de Lei nº 40/97
Autor: Vereador Lúcio de Lara
Ramalho
Estabelece normas para instalação e
funcionamento de postos revendedores de combustíveis e de postos de serviços de
lavagem e lubrificação.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Os postos
revendedores de combustíveis para fins automotivos poderão ser instalados no
município desde que tenham os respectivos projetos aprovados mediante
cumprimento da legislação específica vigente sobre construções e zoneamento,
com a satisfação das seguintes exigências:
I – construção em terreno cuja área possua, no
mínimo,
II – possuir no mínimo
III – estar localizado numa distância mínima de
Art.
2º As instalações de postos revendedores de combustíveis e de postos de
serviços de lavagem e lubrificação deverão obedecer às seguintes disposições:
I – quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas
de abastecimento, conjuntos para testes ou medição, elevadores, bem como valas
para trocas de óleo, deverão ficar a
II – o piso das áreas de acesso, circulação,
abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem e lubrificação, além de
revestimento com material impermeável e antiderrapante, resistente ao desgaste
e a solventes, terão declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3%
(três por cento), devendo, outrossim, ser dotados de ralos para escoamento das
águas de lavagem e canaletas providas de grelhas, para coleta de águas superficiais
que acompanharão todas as testadas;
III – os equipamentos para lavagem ou lubrificação
deverão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:
a) as paredes serão fechadas em toda a altura, até
a cobertura e providas de caixilhos de iluminação;
b) as faces internas das paredes serão revestidas
de material durável, impermeável, de superfície vitrificada, resistente a
frequentes lavagens;
c) o pé-direito será fixado de acordo com o
equipamento utilizado, observado o mínimo de
d) distância mínima de
IV – as edificações deverão contar com instalações
ou construções de tal natureza que as propriedades vizinhas ou logradouros
públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água
ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
Art. 4º Nos
projetos de construção, montagem ou execução de qualquer componente de
instalação destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques, bombas,
registros e outros, deverão ser observadas as normas técnicas da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2739, de 18/12/90; 2793,
de 18/06/91; 3097, de 16/12/93; 3189, de 09/09/94; 3223, de
25/11/94; 3248, de 13/02/95 e 3348, de 12/06/96.
Prefeito Municipal de Caçapava, 30 de maio de 1997