Art. 1º Fica modificado o
artigo 1º "caput" da Lei nº 2580/89,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os supermercados,
agências bancárias, restaurantes, lanchonetes, bares, casas de espetáculos no
Município, deverão possuir instalações sanitárias destinadas aos seus clientes,
separadas para ambos os sexos."
Art. 2º Acrescente-se um
artigo à Lei nº 2580/89, que será o artigo 2º,
com a seguinte redação:
"Art. 2º Todos
os demais estabelecimentos comerciais, tais como mercearias, cafés, locadoras
de vídeo, sapatarias, lojas de frios, etc, ficam obrigados apenas às exigências
do CÓDIGO SANITÁRIO, da Secretaria de Estado da Saúde."
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 2580/89, passa a ser o artigo 3º,
com a seguinte redação:
"Art. 3º As
sanções a serem aplicadas pela inobservância da presente Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da
data de publicação da presente lei."
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.