Art. 1º Passa a vigorar
com a seguinte redação o parágrafo único do artigo
1º da Lei nº 2088, de 23 de março de 1984:
"Art. 1º "omissis."
...
Parágrafo único somente gozará
do benefício desta lei o proprietário de apenas um imóvel residencial
registrado em seu nome e cuja renda familiar não seja superior a 1 (um)
salário-mínimo.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.