Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial Urbano que grave imóvel residencial pertencente à pessoa com 60 anos ou mais, ou aposentado por invalidez e que a renda composta das pessoas que residam no imóvel não ultrapasse a dois salários mínimos.
Art. 2º Somente gozará do benefício desta Lei o proprietário, ou seu cônjuge, que possua um único imóvel residência e desde que nele resida.
Art. 3º Para obter o benefício da presente Lei os interessantes deverão requerer até 30 de novembro do ano anterior ao da concessão do benefício, munidos dos seguintes documentos:
a) certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca em nome do casal;
b) xerox do comprovante de rendimentos;
c) em caso de cônjuge, anexar xerox da Certidão de Casamento;
d) xerox da Carteira de Identidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1995, revogando assim as Leis 2088, de 23 de março de 1984 e 2869, de 19 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.