Art. 1º As farmácias
e/ou drogarias instaladas neste Município ficam obrigadas ao cumprimento dos
seguintes horários de funcionamento:
I - de segunda-feira a sexta-feira, das 8 oito) horas às 21
(vinte e uma) horas;
II - aos
sábados/ das 8 (oito) horas às 13 (treze) horas;
III - aos
sábados, após às 13 (treze) horas, aos domingos e nos
feriados nacionais e locais, de acordo com Escala de Plantão;
IV - diariamente,
durante 24 (vinte e quatro) horas de funcionamento contínuo, obedecendo-se a
rodízio entre os estabelecimentos, de acordo com Escala de Plantão específica
para tal finalidade.
Art. 2º As Escalas de
plantão a que se referem os incisos III e IV deste artigo,
serão elaboradas semestralmente pela Associação Comercial e Industrial
de Caçapava, ouvidos os proprietários dos estabelecimentos, devendo ser
homologadas pela Prefeitura Municipal.
§ 1º mediante decisão
fundamentada dos proprietários de farmácias e/ou drogarias, comunicadas
expressamente à Prefeitura Municipal juntamente com a Escala Semestral, poderá
haver dispensa de estabelecimentos da obrigatoriedade de que trata o inciso IV
do artigo 1º desta lei, desde que se ressalve a garantia de atendimento diário
e contínuo à população.
§ 2º as farmácias
e/ou drogarias que se instalarem no Município depois de publicadas as Escalas
de Plantão referidas no parágrafo 1º deste artigo, somente poderão participar
das escalas subseqüentes.
Art. 3º Quando fechadas,
as farmácias e/ou drogarias manterão fixada, em local apropriado e visível ao
público, uma tabuleta padronizada pela Prefeitura, com sinalização luminosa,
com referências quanto ao nome, endereço e telefones dos estabelecimentos de
plantão.
Art. 4º As farmácias e/ou
drogarias constantes das Escalas de Plantão deverão manter as portas abertas
até às 20 (vinte) horas, ficando obrigadas a manter
instaladas, em local apropriado, uma campainha com sinalização luminosa
e uma tabuleta visível ao público com a inscrição "PLANTÃO",
padronizada pela Prefeitura.
Art. 5º Os
estabelecimentos que somente comercializam produtos homeopáticos não serão
incluídos nas Escalas de Plantão de que tratam os
incisos III e IV do artigo 1º, da presente lei.
Art. 6º O descumprimento
das obrigações contidas na presente lei sujeita os infratores às seguintes
penalidades:
INFRACÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
MULTA |
I - Desatendimento de horário de
funcionamento |
Artigo 1º, incisos I e II |
10 (dez) UFMC |
II - Descumprimento de plantão |
Artigo 1º, incisos III e IV |
10
(dez) UFMC |
III - Falta de tabuleta indicativa dos
estabelecimentos de plantão |
Artigo 3º |
4 (quatro) UFMC |
IV - Falta de instalação de dispositivo
de sinalização ou de placa com inscrição |
Artigo 4º |
4 (quatro) UFMC |
§ 1º na primeira
reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a IV do
presente artigo, as correspondentes multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º a segunda
reincidência, além da imposição das multas correspondentes pelo valor em dobro,
acarretará a suspensão das atividades do estabelecimento por 3 (três) dias.
§ 3º Na terceira
reincidência, as multas serão aplicadas pelo triplo do respectivo valor,
sofrendo, ainda, o infrator a cassação do alvará de funcionamento de seu
estabelecimento.
Art. 7º Se julgar
conveniente, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, a Lei Nº
2863, de 3 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.