Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 2816, de 26 de agosto de 1991, passa a vigorar como Parágrafo 1º, e acrescenta-se ainda ao artigo1º, o Parágrafo 2º, ambos com as seguintes redações:
"Art. 1º ... omissis ....
§ 1º as
casas populares, de que trata o "caput" deste artigo, terão o máximo
de
§ 2º atendimento aos projetos de ampliação de casas populares, até o limite estipulado no Parágrafo 1º, de casas construídas anteriormente com plantas populares fornecidas pela Prefeitura Municipal de Caçapava."
Art. 2º Passam a vigorar com as seguintes redações os incisos I e IV, do artigo 2º da Lei nº 2816, de 26 de agosto de 1991:
"Art. 2º ... omissis...
I - fica prorrogado pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta, o convênio de que trata a Lei nº 2816, de 16 de agosto de 1991, podendo ser prorrogado por igual período;
IV - caberá à Prefeitura repassar à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caçapava - AEAC, mensalmente, o valor correspondente a 07 (sete) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - U.F.M.C., relativamente a cada projeto de casa popular executado, bem como repassar ainda, mensalmente, o valor correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - U.F.M.C., relativamente a cada projeto de ampliação executado."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.