LEI Nº 2816, de 26 DE AGOSTO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 100/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Caçapava a celebrar convênio com a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caçapava - AEAC - e a abrir um crédito especial de Cr$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros) para o fim que determina.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Caçapava autorizada a celebrar convênio com a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caçapava -  AEAC - objetivando o fornecimento de projetos de casa popular, incluindo a prestação da competente assistência técnica, à camada mais carente da população do Município.

 

§ 1º  as casas populares, de que trata o "caput" deste artigo, terão o máximo de 60 m2 de área construída em um único pavimento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3232/1994

 

§ 2º  atendimento aos projetos de ampliação de casas populares, até o limite estipulado no Parágrafo 1º, de casas construídas anteriormente com plantas populares fornecidas pela Prefeitura Municipal de Caçapava.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3232/1994

 

Art. 2º  Do convênio referido no artigo anterior constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:

 

I - fica prorrogado pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da promulgação desta, o convênio de que trata a Lei nº 2816, de 16 de agosto de 1991, podendo ser prorrogado por igual período;

Inciso alterado pela Lei nº. 3232/1994

 

II  -  qualquer dos conveniados poderá denunciar o convênio, desde que o faça expressamente, por escrito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

 

III  -  poderá ser atendido com o benefício da concessão de projeto de casa popular o interessado que comprovar:

 

a)  ser residente no município;

b)  não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural além daquele que receberá a edificação;

c)  dispor de renda familiar mensal não superior a 17 (dezessete) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - UFMC;

Alínea alterada pela Lei nº. 3014/1993

Alínea alterada pela Lei nº. 2846/1991

 

IV - caberá à Prefeitura repassar à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caçapava - AEAC, mensalmente, o valor correspondente a 07 (sete) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - U.F.M.C., relativamente a cada projeto de casa popular executado, bem como repassar ainda, mensalmente, o valor correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais do Município de Caçapava - U.F.M.C., relativamente a cada projeto de ampliação executado.

Inciso alterado pela Lei nº. 3232/1994

 

V  -  caberá à Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Caçapava - AEAC:

 

a)  credenciar os profissionais de seu quadro para o fim de elaborar os projetos e prestar assistência técnica aos beneficiários, até a conclusão da obra;

b)  fornecer aos beneficiários, através dos profissionais, os projetos, orientação e assistência técnica, diretamente na obra;

c)  fornecer a placa da obra, bem como todos os impressos utilizados para a aprovação do projeto, cópias heliográficas, materiais de desenho e guias de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Art. 3º  Para atender as despesas com a execução da presente lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, um crédito especial de Cr$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros).

 

Parágrafo único.  o crédito especial a que se refere o presente artigo será coberto com recursos decorrentes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:

 

200                             PREFEITO

201                             Gabinete do Prefeito

201.3120.06301782.001  Manutenção dos Serviços

3120                           Material de Consumo                                 3.600.000,00

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente lei, a partir do exercício de 1992, correrão por conta de dotações próprias a serem consignadas nos respectivos orçamentos, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º  Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de agosto de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.