Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a:
I - conceder remissão de débitos de qualquer
natureza, relativos aos exercícios de 1995 e anteriores, de responsabilidade de
contribuintes que estiverem desempregados ou que percebam renda familiar de até
04 (quatro) salários mínimos, bem como de entidades civis sem fins lucrativos,
de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e
beneficente.
a) nos
casos em que o débito encontrar-se em fase de Execução Fiscal, fica o
contribuinte isento do pagamento dos honorários advocatícios, devendo somente
recolher as custas judiciais.
II - conceder isenção de IPTU, Taxa de Limpeza e
Contribuição de Melhoria, relativo ao exercício de 1996, de responsabilidade de
contribuintes que estiverem desempregados ou que percebam renda de até 04
(quatro) salários mínimos, desde que possua um único imóvel cadastrado no
município, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter
religioso, assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente.
III - conceder redução de 50% (cinqüenta por
cento) no pagamento da Contribuição de Melhoria devida por execução de obras de
asfaltamento e serviços correlatos, de responsabilidade de contribuintes
proprietários de um único imóvel localizado em esquina ou que tenha mais de uma
testada e que tenha recebido ou receba esta melhoria.
IV - conceder aos contribuintes prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente lei, para pagamento à
vista de seus débitos em atraso, de qualquer natureza, referente ao exercício
de 1995 e anteriores, sem multa e juros e com 10 % (dez por cento) de desconto.
Art. 2º Para
fazerem jus ao benefício de isenção, remissão e redução
previstos no artigo 1º, incisos I, II e III da presente lei, os
interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço
público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da
presente lei, que após processado será ensinado a Secretaria de Finanças, para
julgamento pelo Senhor escritório de Finanças, juntando os seguintes
documentos:
I - comprovante de renda.
II - comprovante de serem entidades civis em fins
lucrativos, de caráter religioso, assistencial, educacional, cultural,
esportivo e beneficente;
III - declaração que comprove seu desemprego á mais
de 60 (sessenta) dias, e no máximo 2 (dois) anos e
limite de desemprego, ou Xerox da Carteira de Trabalho.
IV - certidão emitida pelo Cartório do Registro de
Imóveis da Comarca de Caçapava, comprovando a existência de um único imóvel na
cidade, em nome do contribuinte.
Art. 3º Os pedidos
de isenção ou remissão feitos por pessoas reconhecidamente carentes e que o possuam
comprovante de renda mensal, serão objetos de comprovação através de Relatório
Social Conclusivo sobre a situação atual do contribuinte de assumir ou não o
débito, elaborado pela Secretaria de Saúde e Promoção Social, e sendo
comprovado será concedido o beneficio.
Art. 4º Em sendo
necessário, o Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente
lei.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.