LEI
Nº 3513, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997
Projeto de Lei Nº 116⁄1997
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Dispõe sobre a concessão
de remissão, isenção, redução e desconto para pagamento de débitos de qualquer
natureza a contribuintes que especifica.
PAULO ROBERTO ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a:
I -
conceder remissão de débitos de qualquer natureza, relativos aos exercícios de
1996 e anteriores, responsabilidade de contribuintes que estiverem
desempregados ou que percebam renda familiar de até 04 (quatro) salários
mínimos vigentes, desde que possuam um único imóvel cadastrado no município,
bem como de entidades civis, sem fins lucrativos, de caráter religioso,
assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente
legalizados:
a) nos
casos em que o débito se encontre em fase de Execução Fiscal, fica o
contribuinte isento do pagamento dos honorários advocatícios, devendo somente
recolher as custas e despesas judiciais.
II -
conceder isenção do IPTU, Taxa de Limpeza e Contribuição de Melhoria, relativo
ao exercício de 1997, de responsabilidade de contribuintes que estiverem
desempregados ou que percebam renda familiar de até 04 (quatro) salários
mínimos vigentes, desde que possuam um único imóvel cadastrado no município,
bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso,
assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente
legalizados.
III -
conceder redução de 30% (trinta por cento) no pagamento de Contribuição de
Melhoria devida por execução de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de
responsabilidade de contribuintes com renda familiar de 4
(quatro) até 10 (dez) salários mínimos vigentes, proprietários de um único
imóvel cadastrado no município, localizado em esquina ou que tenha mais de uma
testada, e que tenha recebido ou receba esta melhoria.
III
- conceder redução de 30% (trinta por cento) no pagamento de contribuição de
melhoria devida por execução de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de
responsabilidade de contribuintes com renda familiar de 4
(quatro) até 10 (dez) salários mínimos vigentes, proprietários de um único
imóvel cadastrado no município e localizado em esquina, ou que tenha mais de
uma testada, e que tenha recebido ou receba esta melhoria;” (Redação dada pela Lei Nº 3573/1997)
IV -
conceder aos contribuintes prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação da presente Lei, para pagamento ‘a vista de seus débitos em atraso,
de quaisquer natureza, referente ao exercício de 1996
e anteriores, sem multa e com 10 % (dez por cento) de desconto, acrescidos dos
juros legais.
IV - Conceder aos contribuintes prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da publicação da presente lei, para pagamento à vista de seus débitos em
atraso, de qualquer natureza, referente ao exercício de 1996 e anteriores, sem
multa e com 10% (dez por cento) de desconto, acrescidos dos juros legais.(Redação dada pela Lei nº
3594)
Parágrafo Único. Poderão requerer os
benefícios desta Lei os contribuintes com débitos parcelados, que não estejam
em fase de Execução Fiscal.” (Redação dada
pela Lei Nº 3573/1997)
Art. 2º Para
fazerem jus ao beneficio de remissão, isenção e redução previstos nesta lei, os
interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço
público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da
presente lei, que após processado será enviado ‘a Secretaria Municipal de Finanças
para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:
Art.
2º Para fazerem jus aos benefícios de remissão, isenção e
redução previstos nesta lei, os interessados deverão formular requerimento, sem
o devido pagamento do preço público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação da presente lei, que após processado será enviado à
Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças,
juntando os seguintes documentos: (Redação dada
pela Lei nº 3594)
I -
Comprovante de renda;
II -
Comprovante de serem entidades civis sem fins lucrativos, de caráter religioso,
assistencial, educacional, cultural, esportivo e beneficente, devidamente
legalizadas;
III - comprovante
de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho;
III - comprovante
de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando o desemprego há
mais de 120 (cento e vinte) dias;” (Redação dada
pela Lei Nº 3573/1997)
IV -
certidão do Cartório do Registro de Imóveis de Caçapava, comprovando a
existência de um único imóvel em nome do contribuinte.
IV - certidão
do Cartório do Registro de Imóveis de Caçapava, comprovando a existência de um
único imóvel em nome do contribuinte, aos que têm débitos referentes ao I.P.T.U., Taxa de Limpeza ou Contribuição de Melhoria.” (Redação dada pela Lei Nº 3573/1997)
a)
os benefícios do inc. IV retroagem aos pagamentos efetuados a
partir de 1º de setembro de 1997.” (Redação
dada pela Lei Nº 3573/1997)
Art. 3º Os
pedidos de remissão ou isenção feitos por pessoas reconhecidamente carentes e
que não possuam comprovante de renda mensal, serão objetos de comprovação
através de Relatório Social Conclusivo sobre a situação atual do contribuinte
em assumir ou não o débito, para eventual concessão do benefício.
Parágrafo Único - O
Relatório Social Conclusivo, que trata o “caput”, será elaborado através da
Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social.
Art. 4º Os
contribuintes que possuam mais de um imóvel cadastrado perante a Prefeitura
Municipal, e não sendo mais proprietário ou compromissário dos mesmos, deverão
regularizar tal situação para fazerem jus à remissão, isenção ou redução
previstas nesta lei.
Parágrafo Único - A
regularização que trata o “caput” será feita mediante a apresentação de
documento legal que comprove ser outro o proprietário do imóvel.
Art. 5º Se necessário, o Executivo
Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e especial a Lei Municipal nº
3386/96.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de setembro de
1997.
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL