LEI N° 3457, DE 06
DE MAIO DE 1997
Disciplina o transporte de estudantes
no município de Caçapava, em veículos que especifica.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Dos
Serviços de Transporte Escolar
Art. 1o O
transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de Caçapava,
reger-se-á pela presente lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo
Executivo.
Art. 2º Os serviços de transporte escolar poderão ser
explorados por pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos, residentes
no município ou por pessoas jurídicas ou cooperativas de transporte com sede no
município, mediante prévia e expressa autorização da prefeitura e observadas as
condições estabelecidas na presente Lei.
Artigo alterado pela
Lei 3863/2000
Artigo alterado pela
Lei 3561/1997
Do Alvará
de Autorização
Art. 3º O alvará de autorização para o transporte de
escolares, válido por 1 (um) ano e renovável por igual período, será concedido
ao interessado que comprovar o atendimento das seguintes condições, sem
prejuízo de outras que poderão ser estabelecidas pela Secretaria de Obras e
Serviços Municipais:
I – ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um)
anos;
II – possuir Carteira Nacional de Habilitação,
categoria “D”;
III -
apresentar certificado de conclusão do curso de treinamento de condutores
escolares ou de reciclagem, conforme Resolução n.º 789/94 do CONTRAN;
Inciso alterado pela
Lei 3561/1997
IV -
apresentar certificado de propriedade do veículo em nome próprio ou da empresa,
comprovante do seguro obrigatório e comprovante de recolhimento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidamente quitados;
Inciso alterado pela
Lei 3561/1997
V -
apresentar certidão negativa de processos cíveis e criminais e antecedentes
policiais e do Prontuário Geral Único - PGU, expedido este último pela
CIRETRAN;
Inciso alterado pela
Lei 3561/1997
VI - estar
inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional da Seguridade Social
- INSS, para motoristas autônomos, ou apresentar a Carteira de Trabalho
devidamente registrada para os motoristas contratados por empresas;
Inciso acrescido pela
Lei 3561/1997
VII -
apresentar, anualmente, atestado de sanidade física e mental;
Inciso acrescido pela
Lei 3561/1997
VIII -
apresentar comprovante de pagamento do ISSQN;
Inciso acrescido pela
Lei 3561/1997
IX -
apresentar contrato de transporte com estabelecimento escolar ou entidade
interessada, com existência legal;
Inciso acrescido pela
Lei 3561/1997
X -
apresentar certidão negativa, o proprietário e o condutor, de infringência dos
dispositivos do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento;
Inciso acrescido pela
Lei 3561/1997
XI -
atender, prontamente, às intimações do órgão municipal competente.”
Inciso acrescido pela
Lei 3561/1997
Art. 4º O alvará de autorização para
transporte de escolares é ato pessoal e intransferível, não podendo o
proprietário negociar o veículo incluindo a autorização, dado seu caráter
precário, devendo, neste caso, devolvê-la à Prefeitura.
Caput alterado pela Lei
3561/1997
Parágrafo Único.
O titular poderá indicar, em regime de colaboração,
1 (um) motorista auxiliar, devendo este atender todas as condições
estabelecidas em lei e regulamentos.
Parágrafo único
acrescido pela Lei 3561/1997
Art. 5º Os veículos
destinados ao transporte de escolares obedecerão, além das normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Departamento Estadual de Trânsito, aquelas
expedidas pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais, nos limites de sua
competência.
Art. 6º Os veículos
deverão ter identificação adequada, atendidos os requisitos estabelecidos no
Código Nacional de Trânsito e demais atos normativos.
Art. 7º Nos veículos que transportam
escolares até o 1.º grau é obrigatória, durante o período de transporte, a
presença de auxiliar responsável pelo cuidado com os passageiros.
Caput alterado pela Lei
3561/1997
Parágrafo Único.
Os escolares até 07 (sete) anos de idade deverão
ser transportados somente nos bancos traseiros.
Parágrafo único
alterado pela Lei 3561/1997
Art. 8º Os veículo
a serem utilizados no serviço do transporte escolar deverão ser mantidos em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado
através de vistorias periódicas, pela Secretaria de Obras e Serviços
Municipais.
Parágrafo
Único. A Secretaria de Obras e Serviços Municipais
emitirá selo comprobatório de vistoria, que deverá ser afixado em local visível
do veículo.
Art. 9º É obrigação
de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares observar os
deveres, além das prescrições estatuídas no Código Nacional de Trânsito e
demais atos normativos:
I – não efetuar o transporte de escolares sem que
esteja devidamente autorizado para esse fim:
II – não fumar durante o trajeto do transporte
escolar;
III – afixar em local visível, determinado por ato
do Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais, o alvará de
autorização.
Art. 10 A inobservância das normas estatuídas
nesta Lei e nos atos regulamentares editados pelo Executivo sujeitará o
infrator às penalidades abaixo, aplicadas separadas ou cumulativamente,
conforme a gravidade da infração:
Caput alterado pela Lei
3561/1997
a) multa
de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, aplicadas em dobro em caso de reincidência;
Alínea acrescida pela
Lei 3561/1997
b)
apreensão do veículo;
Alínea acrescida pela
Lei 3561/1997
c)
suspensão do alvará de autorização;
Alínea acrescida pela
Lei 3561/1997
d)
cassação do alvará de autorização.
Alínea acrescida pela
Lei 3561/1997
§ 1º As multas
pecuniárias previstas na alínea “a” serão graduadas em regulamento, de acordo
com a gravidade da infração.
Parágrafo acrescido
pela Lei 3561/1997
§ 2º A
apreensão do veículo ocorrerá em caso de transporte de escolares sem o alvará
de autorização, quando o veículo apresentar problemas graves que coloquem em
risco a segurança dos passageiros ou quando o condutor se apresentar em estado
de embriaguez.
Parágrafo acrescido
pela Lei 3561/1997
§ 3º A pena de
suspensão da autorização acarretará a apreensão dos respectivos documentos,
durante o prazo de duração da pena.
Parágrafo acrescido
pela Lei 3561/1997
§ 4º Ao autorizatário punido com a pena de
cassação não será concedida nova autorização.
Parágrafo acrescido
pela Lei 3561/1997
Art. 11 Os autorizatários ficam sujeitos ao
pagamento dos preços públicos no Decreto que regulamentará a presente Lei.
Artigo alterado pela
Lei 3561/1997
Art. 12. O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 13. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG