LEI N° 3561, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997
Modifica a Lei Municipal n.º 3457/97.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica modificado o artigo
2.º, da Lei n.º 3457/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O serviço de transporte escolar poderá ser
explorado por pessoa física, motorista profissional autônomo residente no
Município, ou por pessoa jurídica, empresa de transporte, com sede no
Município.”
Art. 2º Ficam modificados os incisos
III, IV e V e acrescidos os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, todos do artigo
3.º da Lei n.º 3457/97, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º “omissis”
III - apresentar certificado de conclusão do curso
de treinamento de condutores escolares ou de reciclagem, conforme Resolução n.º
789/94 do CONTRAN;
IV - apresentar certificado de propriedade do
veículo em nome próprio ou da empresa, comprovante do seguro obrigatório e
comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, devidamente quitados;
V - apresentar certidão negativa de processos
cíveis e criminais e antecedentes policiais e do Prontuário Geral Único - PGU,
expedido este último pela CIRETRAN;
VI - estar inscrito como contribuinte autônomo no
Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, para motoristas autônomos, ou
apresentar a Carteira de Trabalho devidamente registrada para os motoristas
contratados por empresas;
VII - apresentar, anualmente, atestado de sanidade
física e mental;
VIII - apresentar comprovante de pagamento do
ISSQN;
IX - apresentar contrato de transporte com
estabelecimento escolar ou entidade interessada, com existência legal;
X - apresentar certidão negativa, o proprietário e
o condutor, de infringência dos dispositivos do Código Nacional de Trânsito e
seu Regulamento;
XI - atender, prontamente, às intimações do órgão
municipal competente.”
Art. 3º Fica modificado o artigo
4.º, da Lei n.º 3457/97, e acrescido o parágrafo único ao mesmo, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º O alvará de autorização para
transporte de escolares é ato pessoal e intransferível, não podendo o
proprietário negociar o veículo incluindo a autorização, dado seu caráter
precário, devendo, neste caso, devolvê-la à Prefeitura.
Parágrafo
Único. O titular poderá indicar, em regime de colaboração,
1 (um) motorista auxiliar, devendo este atender todas as condições
estabelecidas em lei e regulamentos.”
Art. 4º Fica modificado o art.
7.º, da Lei 3457/97, e incluído o parágrafo único ao mesmo, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
7º Nos veículos que transportam
escolares até o 1.º grau é obrigatória, durante o período de transporte, a
presença de auxiliar responsável pelo cuidado com os passageiros.
Parágrafo
Único. Os escolares até 07 (sete) anos de idade deverão
ser transportados somente nos bancos traseiros.”
Art. 5º Fica modificado o artigo
10, da Lei n.º 3457/97, e incluídas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e os
parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, revogando-se o § único ao mesmo, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 A inobservância das normas
estatuídas nesta Lei e nos atos regulamentares editados pelo Executivo
sujeitará o infrator às penalidades abaixo, aplicadas separadas ou
cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
a) multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, aplicadas em
dobro em caso de reincidência;
b) apreensão do veículo;
c) suspensão do alvará de autorização;
d) cassação do alvará de autorização.
§ 1º As
multas pecuniárias previstas na alínea “a” serão graduadas em regulamento, de
acordo com a gravidade da infração.
§ 2º A
apreensão do veículo ocorrerá em caso de transporte de escolares sem o alvará
de autorização, quando o veículo apresentar problemas graves que coloquem em
risco a segurança dos passageiros ou quando o condutor se apresentar em estado
de embriaguez.
§ 3º A
pena de suspensão da autorização acarretará a apreensão dos respectivos
documentos, durante o prazo de duração da pena.
§ 4º Ao autorizatário punido com a pena de
cassação não será concedida nova autorização.”
Art.
6º Fica acrescido um artigo que será da Lei
Municipal nº 3457/97, que passa a vigorar com a seguinte redação,
renumerando-se os artigos seguintes:
“Art.
11 Os autorizatários ficam sujeitos
ao pagamento dos preços públicos no Decreto que regulamentará a presente Lei.”
Art.
7º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessárias.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL