LEI N° 3495, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a
composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde de
Caçapava; altera os artigos 18 e 19 e seus incisos da Lei 2727/90 e as
modificações posteriores constantes nas leis n.º
2834/91 e n.º 3128/94.
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Capítulo
I
Da
Instituição e Definição
Art.
1º O Conselho Municipal de Saúde de Caçapava passa a ser
regido pelo disposto nesta lei.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Saúde de Caçapava - COMUS, órgão colegiado com funções normativas,
consultivas e fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de
Saúde, bem como a coordenação do Sistema Único de Saúde em nível local.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Capítulo
II
Da
Competência
Art. 3º Compete ao COMUS:
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
I - estabelecer, controlar,
acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, conforme as diretrizes,
deliberações e prioridades definidas nas Conferências de Saúde;
II - traçar as diretrizes e aprovar
o Plano Municipal de Saúde, respeitadas as diferentes realidades
epidemiológicas do Município e a capacidade organizacional e funcional dos
serviços;
III - atuar na formulação e controle
da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos,
financeiros e de gerência técnico administrativa;
IV - propor a adoção de critérios de
qualidade, incorporando os avanços científicos e tecnológicos da área;
V - estabelecer critérios para a
programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde,
aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar as transferências de recursos
intergovernamentais, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos e apreciar
os relatórios de gestão do Fundo;
VI - fiscalizar e acompanhar o
desenvolvimento das ações e serviços de saúde, públicos e privados no âmbito do
Sistema Único de Saúde no Município;
VII - definir critérios e controlar
a celebração de convênios e contratos entre o setor público e as entidades
privadas de saúde, no que se refere à prestação dos serviços de saúde;
VIII - propor as medidas necessárias
ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;
VIII – avaliar, explicitando os critérios utilizados, organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde; e propor as medidas necessárias ao seu
aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)
IX - estabelecer estratégias e
mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se
com os demais órgãos colegiados em nível municipal, estadual e federal;
X - estimular, discutir e aprovar a
integração do Sistema Único de Saúde local com outros Municípios para a
consecução do Plano Regional de Saúde;
XI - examinar propostas e denúncias,
responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde e
apreciar os recursos de suas deliberações;
XII - estimular a participação da
população no controle do Sistema de Saúde do Município;
XIII - estimular, apoiar e promover
estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse na área de saúde;
XIV - convocar as Conferências
Municipais de Saúde;
XV - elaborar seu regimento interno;
XVI - desempenhar outras atribuições
estabelecidas pelas Conferências de Saúde, pelo Conselho Nacional de Saúde e
pelas demais normas complementares do Sistema Único de Saúde.
XVII – atualizar as informações sobre o Conselho no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS.(Inclusão dada pela Lei Nº 5274/2014)
Capítulo
III
Da
Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde será
composto pelos seguintes segmentos e membros:
I - Usuários:
a) 01 representante das entidades
sociais e/ou religiosas que militam na área de Saúde;
b) 02 representantes dos Conselhos
Locais de Saúde;
c) 02 representantes das Sociedades
Amigos de Bairros;
d) 01 representante de Sindicatos de Trabalhadores em geral;
Alínea
alterada suprimida Lei nº. 4694/2007
e) 01 representante de Associações de portadores de deficiências ou de patologias;
f) 01 representante de entidades de serviços e patronal.
Alínea
alterada suprimida Lei nº. 4694/2007
II - Trabalhadores em Saúde:
a)
02 (dois) representantes dos servidores da saúde no Município; (NR)
b)
01 (um) representante dos trabalhadores da saúde do Município.” (NR)
Alíneas
alteradas pela Lei nº. 4694/2007
III - Administração Pública e
prestadores de serviços de saúde:
a) 02 (dois) representantes da
Administração Pública Municipal, sendo membro nato o Secretário Municipal de
Saúde;
a) 02 (dois)
representantes da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)
b)
01 (um) representante dos serviços de saúde com ou sem fins lucrativos vinculados
ao Sistema Único de Saúde – SUS.” (NR)
Alínea
alterada pela Lei nº. 4694/2007
c) 01 (um) representante de serviços de saúde não filantrópicos
e com finalidade lucrativa vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Alínea
alterada suprimida Lei nº. 4694/2007
Art.
5º Os representantes referidos nos incisos I e II do
artigo anterior serão eleitos em assembléia própria,
com ampla e prévia divulgação nos órgãos da imprensa local.
§ 1º
Os representantes a que se refere o
caput do presente artigo serão anunciados mediante correspondência específica,
dirigida à Secretaria Executiva do COMUS, acompanhada da Ata da Assembléia que os elegeu.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
§
2º Na assembléia de eleição dos
membros efetivos do Conselho serão escolhidos também igual número de suplentes.
Art.
6º Os membros titulares e suplentes das instituições
privadas e da Administração Pública serão indicados pelas mesmas mediante
ofício à Secretaria Executiva do Conselho.
Art.
7º No caso de afastamento temporário ou definitivo de
membro titular assumirá com plenos poderes o suplente indicado na ata da Assembléia.
Parágrafo Único. Os membros suplentes,
quando presentes às reuniões do COMUS, terão assegurado o direito a voz, mesmo
na presença dos titulares.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art.
8º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo
considerada como de relevante interesse público.
§
1º O mandato do Conselheiro será de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º O prazo para o mandato do
Conselheiro será definido no regimento interno do COMUS. (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)
§ 2º
Cada membro do COMUS só poderá
representar um único segmento.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
§
3º O Conselheiro que pretender se candidatar a qualquer
cargo público eletivo deverá requerer seu afastamento no prazo de 90 (noventa)
dias antes do pleito.
§ 4º No
exercício de sua função o Conselheiro responderá por todos os seus atos na
forma da lei. (Inclusão dada pela Lei Nº 5274/2014)
Art. 9º O COMUS, quando
entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e
atividades, técnicos e representantes de organizações governamentais e não-governamentais.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Parágrafo Único. Sempre que anteriormente
comunicado, poderão participar das reuniões do COMUS representantes da
Secretaria do Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art. 10 O COMUS será coordenado
por um Presidente, eleito entre seus membros.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Capítulo
IV
Da
Secretaria Executiva
Art. 11 A Secretaria Executiva
do COMUS é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e
implementação das deliberações do Conselho.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art. 12 A Secretaria Executiva
do COMUS terá a seguinte composição:
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
I - Secretário Municipal da Saúde;
I – 01 (um) membro dos trabalhadores em Saúde; (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)
II - 02 (dois) membros
representantes dos usuários;
III - 01 (um) membro representante
da Administração Pública, prestadores de serviços ou trabalhadores.
III – 01 (um) membro representante da Administração Pública e
prestadores de serviços.” (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)
Art. 13 Na primeira reunião
ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do COMUS e seu
coordenador, permitida a recondução.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art.
14 Compete à Secretaria Executiva:
I
- encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações do COMUS;
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
II - elaborar a pauta de cada
reunião do COMUS e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes;
III - encaminhar os processos
necessários à eleição e substituição de conselheiros;
IV - encaminhar convocações,
correspondências e documentação a quem de direito, para o desenvolvimento do
trabalho do COMUS;
V - dar suporte administrativo e
assistência técnica às atividades do COMUS.
Capítulo
V
Das
Disposições Gerais
Art. 15 O COMUS reunir-se-á
mensalmente em caráter ordinário, por convocação de sua Secretaria Executiva.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art. 16 O COMUS reunir-se-á
extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, sempre que
convocado:
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
I - por sua Secretaria Executiva;
II - pelo Presidente;
III - por 1/3 (um terço) de seus
membros titulares;
IV - pelo Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 17 O COMUS instalar-se-á
no horário convocado com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em
segunda convocação, quinze minutos após, com quorum mínimo de 1/3 de seus
membros, observada a representação de cada segmento.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art. 18 Na ausência do
Presidente as reuniões do COMUS serão presididas pelo Coordenador da Secretaria
Executiva; e, na falta deste, por Conselheiro escolhido entre os presentes.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art.
19 As votações do Conselho serão feitas aberta e
nominalmente.
§
1º Cada membro do Conselho terá direito a um voto, vedado
o voto por procuração.
§ 2º
Em caso de empate por duas votações,
a matéria objeto de deliberação será decidida pelo presidente do COMUS.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art.
20 É facultado ao Presidente e aos membros do Conselho
solicitar o reexame do qualquer deliberação exarada na reunião anterior,
justificada a possível ilegalidade, icorreção ou
inadequação da medida.
Art.
21 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada
reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subseqüente.
Parágrafo Único. As deliberações do
COMUS serão publicadas na forma dos demais atos administrativos municipais.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Capítulo
VI
Das
Disposições Gerais
Art. 22 O COMUS e sua Secretaria Executiva poderão,
sempre que necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico
e operacional às suas atividades e acompanhar a execução das políticas públicas
do Sistema Municipal de Saúde.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art. 23 Os membros do COMUS
que deixarem de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 6 (seis) reuniões
alternadas serão destituídos de suas funções no Conselho, devendo ser
substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art. 24 As propostas de
modificação desta lei serão previamente apreciadas pelo COMUS.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art. 25 A Secretaria Municipal
de Saúde garantirá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento
do COMUS.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art.
26 Todas as reuniões do Conselho serão públicas.
Art.
27 A nomeação dos representantes do Conselho Municipal de
Saúde será formalizada em portaria do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo
VII
Das
Disposições Transitórias
Art. 28 No prazo de 60
(sessenta) dias, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará a constituição
do COMUS nos termos estabelecidos nesta Lei.
Sigla
alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 18 e 19 da Lei nº. 2.727/90.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12
de Setembro de 1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL