LEI N° 3573, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Modifica a Lei Municipal n° 3513/97 que dispõe sobre a concessão de remissão, isenção, redução e desconto para pagamento de débitos de qualquer natureza a contribuintes que especifica.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica modificada a redação do inciso III do art. 1º, da Lei Municipal nº 3513/97, que passa a ter a seguinte redação;

 

Art. 1º  omissis

. . .

 

III - conceder redução de 30% (trinta por cento) no pagamento de contribuição de melhoria devida por execução de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de responsabilidade de contribuintes com renda familiar de 4 (quatro) até 10 (dez) salários mínimos vigentes, proprietários de um único imóvel cadastrado no município e localizado em esquina, ou que tenha mais de uma testada, e que tenha recebido ou receba esta melhoria;”

 

Art. 2º  Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal n° 3513/97 o parágrafo único, com a seguinte redação;

 

“. . .

 

Parágrafo Único.  Poderão requerer os benefícios desta Lei os contribuintes com débitos parcelados, que não estejam em fase de Execução Fiscal.”

 

Art. 3º  Fica modificado o inc. III, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º  omissis

. . .

 

III - comprovante de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando o desemprego há mais de 120 (cento e vinte) dias;”

 

Art. 4º  Fica modificado o inc. IV, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97, que passa a vigorar a seguinte redação:

 

Art. 2º  omissis

. . .

 

IV - certidão do Cartório do Registro de Imóveis de Caçapava, comprovando a existência de um único imóvel em nome do contribuinte, aos que têm débitos referentes ao I.P.T.U., Taxa de Limpeza ou Contribuição de Melhoria.”

 

Art. 5º  Fica acrescido ao inc. IV, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97 a alínea “a” com a seguinte redação:

 

Art. 2º  omissis

. . .

 

IV - omissis

 

a) os benefícios do inc. IV retroagem aos pagamentos efetuados a partir de 1º de setembro de 1997.”

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.