LEI N° 3573, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
Modifica a Lei Municipal n° 3513/97 que dispõe sobre a concessão
de remissão, isenção, redução e desconto para pagamento de débitos de qualquer
natureza a contribuintes que especifica.
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica
modificada a redação do inciso III do art. 1º,
da Lei Municipal nº 3513/97, que passa a ter a seguinte redação;
“Art. 1º “omissis”
. . .
III - conceder redução de 30%
(trinta por cento) no pagamento de contribuição de melhoria devida por execução
de obras de asfaltamento e serviços correlatos, de responsabilidade de
contribuintes com renda familiar de 4 (quatro) até 10 (dez) salários mínimos
vigentes, proprietários de um único imóvel cadastrado no município e localizado
em esquina, ou que tenha mais de uma testada, e que tenha recebido ou receba
esta melhoria;”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei Municipal n° 3513/97 o parágrafo
único, com a seguinte redação;
“. . .
Parágrafo
Único. Poderão requerer os benefícios desta Lei os
contribuintes com débitos parcelados, que não estejam em fase de Execução
Fiscal.”
Art. 3º Fica modificado o inc. III, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º “omissis”
. . .
III - comprovante de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho,
comprovando o desemprego há mais de 120 (cento e vinte) dias;”
Art. 4º Fica modificado o inc. IV, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97,
que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2º “omissis”
.
. .
IV - certidão do Cartório do Registro de Imóveis de Caçapava,
comprovando a existência de um único imóvel em nome do contribuinte, aos que
têm débitos referentes ao I.P.T.U., Taxa de Limpeza
ou Contribuição de Melhoria.”
Art. 5º Fica acrescido ao inc. IV, do art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97
a alínea “a” com a seguinte redação:
“Art. 2º
“omissis
.
. .
IV
- “omissis”
a) os benefícios do inc. IV
retroagem aos pagamentos efetuados a partir de 1º de setembro de
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 18
de dezembro de 1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL