Revogada
pela Lei n. 4633/2007
LEI N° 3574, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1997
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e controle Social de
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.
1o Fica
criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art.
2º Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo
Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo.
Art.
3º O Conselho será
constituído por 05 (cinco) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e
dos diretores das escolas públicas de ensino fundamental;
c) um representante de pais e alunos;
d) um representante dos servidores das
escolas públicas de ensino fundamental;
e) um representante do Conselho
Municipal de Educação.
§
1º A presidência do
Conselho será exercida por um de seus membros, escolhido na primeira reunião
ordinária do órgão.
§
2º os membros do Conselho
serão eleitos por seus pares e indicados ao Prefeito Municipal que os designará
para exercer suas funções
Art.
4º O mandato dos Membros
do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato
subsequente.
Art.
5º A função de membro do
Conselho é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art.
6.º Para a execução dos
serviços de ordem administrativas atinentes ao Conselho, serão designados, por
ato do Prefeito Municipal, os servidores necessários, mediante solicitação do
Secretário Municipal de Educação.
Art.
7º As reuniões ordinárias
do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação
extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros,
ou pelo Prefeito.
Art.
8º Para proceder ao
disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, na
Secretaria de Finanças, em sua Divisão de Economia e Orçamento, crédito
adicional especial com recursos do referido Fundo.
Parágrafo
Único. O
crédito aberto no "caput"
deste artigo, correrá por conta dos recursos provenientes de transferências à
conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério.
Art.
9º As despesas com
a execução da presente lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art.
10 A presente lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 18 de dezembro de 1997
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL