LEI Nº 4.633, DE 23
DE ABRIL DE 2007
Projeto de Lei nº 28⁄2007
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara
municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado
o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Caçapava-SP.
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por onze membros titulares, acompanhados
de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I – um representante
da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II – um
representante da Secretaria Municipal de Finanças, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
II – um representante de qualquer outro Órgão ou Secretaria
Municipal, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº. 5035/2011)
III – um
representante dos professores das escolas públicas municipais;
IV – um
representante dos diretores das escolas públicas municipais;
V – um representante
dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantes
dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VII – dois
representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – dois representantes dos estudantes da educação
básica pública, um dos quais indicado por Entidade de Estudantes
Secundaristas.” (Redação
dada pela Lei nº 5287/2014)
VIII – um
representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por esse Colegiado; e
IX – um representante
do Conselho Tutelar de Caçapava, indicado por esse Colegiado.
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos III, IV, V e VII deste artigo serão indicados por seus
respectivos pares, com processo eletivo organizado para escolha dos indicados.
§ 2º Os membros de que
trata o inciso VI deste artigo serão indicados pelas APM's
– Associações de Pais e Mestres das escolas públicas municipais, com processo
eletivo organizado para escolha dos indicados.
§ 3º A indicação referida
no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros.
§ 4º Os conselheiros de
que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto nos §§ 1º e 2º.
§ 5º Indicados e eleitos
os conselheiros na forma dos §§ 1º e 2º, o Poder Executivo Municipal nomeará
por Decreto os integrantes do Conselho Municipal do FUNDEB.
§ 6º São impedidos de
integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
I – cônjuge e
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III – estudantes que
não sejam emancipados; e
IV – pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou
funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por
motivos particulares;
II – rompimento do
vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e
III – situação de
impedimento previsto no § 6º do artigo 2º, incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, descrita neste artigo,
a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para
o mandato subsequente por apenas uma vez.
Art. 5º Compete ao Conselho
do FUNDEB:
I – acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a
realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os
registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer
sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras
atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Art. 6º O Conselho do FUNDEB
terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Estão impedidos de
ocupar a Presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, incisos
I e II desta Lei.
Art. 7º Na hipótese em que o
membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na
situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º Após a instalação do
Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões
ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da
maioria simples de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10º O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será
remunerada;
II – é considerada
atividade de relevante interesse social;
III – assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas municipais, no curso do mandato:
a) exoneração de
ofício ou demissão do cargo ou empregos sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12º O Conselho do FUNDEB
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir
infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho, e, oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Art. 13º O Município
prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo
Tribunal de Contas competente, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo Único. As prestações de
contas serão instruídas com parecer do Conselho do FUNDEB, que deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 14º Durante o prazo
previsto no § 3º do art. 2º os novos membros deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para a transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º Fica substituído,
para todos os efeitos, o Conselho Municipal do FUNDEF pelo Conselho Municipal
do FUNDEB.
Art. 16º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal nº 3.574⁄97.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de abril de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.