LEI N° 3580, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Disciplina a organização do transporte coletivo no Município e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Princípios Fundamentais

 

Art. 1o  Compete à Prefeitura Municipal de Caçapava, através da Secretaria de Obras e Serviços Municipais - SOSM, prover, organizar, implantar, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o serviço de transporte coletivo de passageiros no âmbito deste Município, na forma da presente lei.

 

Art. 2º  É coletivo o transporte de passageiros executado por ônibus ou outro meio que venha a ser utilizado no futuro, inclusive por trilhos, à disposição permanente do cidadão, sendo a respectiva tarifa, oriunda da planilha de custos, fixada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único.  No planejamento e implantação do sistema de transportes de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do tráfego, o transporte coletivo terá prioridade.

 

Art. 3º  O transporte coletivo de passageiros é serviço público municipal de caráter essencial.

 

§ 1º  A Prefeitura Municipal garantirá ao usuário transporte compatível com a dignidade da pessoa humana e, portanto, permanentemente à sua disposição, prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança.

 

§ 2º  É direito do usuário do serviço de transporte coletivo o pleno acesso às informações acerca do planejamento, funcionamento e investimentos, planilha tarifária, remuneração e operação do sistema de transporte.

 

Capítulo II

 

Organização do Sistema

 

Art. 4º  Compete à Prefeitura Municipal, através da SOSM, o planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da implantação da Política de transporte coletivo no município de Caçapava, compreendendo especialmente:

 

I - implantação global dos serviços de transporte coletivo de passageiros, incluindo sua permanente adequação às modificações e necessidades dos usuários, com acréscimos e supressões que se justificarem, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo;

 

II - planejar, determinar a execução, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros;

 

III - articular a operação do transporte público de passageiros com as demais modalidades de transporte coletivo regionais;

 

IV - planejar, implantar, gerenciar e fiscalizar a operação de terminais, abrigos, pontos de parada e pátios de estacionamento público destinados aos veículos de transporte coletivo;

 

V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, com as penalidades aplicáveis, quando necessário para complementar os regulamentos baixados pela Administração Pública e a legislação vigente;

 

VI - aplicar as penalidades pelo não cumprimento, por participante do sistema, das normas que o regulam, em qualquer das suas atividades;

 

VII – elaborar os estudos tarifários, submetê-los ao Prefeito para aprovação e aplicar as tarifas por ele fixadas.

Inciso alterado pela Lei 3801/2000

 

VII – elaborar os estudos tarifários, submetê-los ao Prefeito e aplicar as tarifas por ele fixadas; (Redação dada pela Lei nº. 4059/2002)

 

VIII - elaborar estudos, planos, programas e projetos para o Sistema de Transporte Coletivo, bem como participar da elaboração daqueles gerais que envolvam o mesmo sistema;

 

IX - planejar, organizar, fiscalizar e implantar os sistemas de transportes subsidiados, como vale-transporte, o passe escolar e outros previstos em lei ou em ato jurídico de diferente natureza;

 

X - promover o aperfeiçoamento gerencial dos agentes encarregados da prestação dos serviços;

 

XI - administrar o Fundo Municipal de Transportes.

 

Art. 5º  Os serviços de transporte coletivo, integrantes do Sistema de Transporte de Passageiros, podem ser regulares ou extraordinários.

 

§ 1º  São regulares os serviços de transporte coletivo executados de forma contínua e permanente, obedecendo horários, itinerários e pontos de parada pré-estabelecidos.

 

§ 2º  São extraordinários os serviços de transporte coletivo executados e explorados em atendimento às necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatos eventuais.

 

Art. 6º  A Administração Municipal estabelecerá os itinerários, pontos de parada e terminais, limite de velocidade, frota e horários das linhas de transporte coletivo, de modo a atender o interesse público.

 

§ 1º  As empresas operadoras não poderão alterar as características operacionais das linhas, definidas no “caput” deste artigo, sem prévia autorização da Administração Municipal.

 

§ 2º  As empresas operadoras ficam obrigadas a afixar, em locais visíveis, na parte interna e externa dos veículos e em pontos determinados do itinerário das linhas, as informações referentes ao “caput” deste artigo, observando as exigências e especificações definidas pela Administração Municipal.

 

Art. 7º  A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal, através da SOSM.

 

§ 1º  A função de fiscal será exercida exclusivamente por servidores municipais habilitados.

 

§ 2º  Incumbe aos fiscais efetuar vistorias em geral, lavrar autos de infração para imposição de multas e fiscalizar o cumprimento das normas relativas ao serviço de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 8º  Caberá ao Poder Executivo ouvido o Poder Legislativo, estabelecer políticas de investimento e de captação de recursos para o setor, assim como instituir o Conselho Municipal de Transportes e o Fundo Municipal de Transportes, observando as seguintes características constitutivas:

 

I - composição das receitas a partir de dotação orçamentária específica, multas aplicadas às operadoras, multas por infração de trânsito, estacionamentos regulamentados na via pública, taxa de gerenciamento do transporte coletivo;

 

II - os recursos do Fundo Municipal de Transportes serão aplicados unicamente em investimentos no sistema de transporte e trânsito do município.

 

Parágrafo Único.  A taxa de gerenciamento mensal, que a concessionária ou permissionária está obrigada para com a Municipalidade, é de 3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta.

 

a) A referida taxa será paga até todo dia 10 (dez) do mês subsequente, após conferidas as planilhas pelo Departamento de Transporte Público e Trânsito/S.O.S.M.;

Alínea acrescida pela Lei 3801/2000

 

b) Caso haja atraso no referido pagamento incidirá sobre o valor a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) até o limite de 20,00% (vinte por cento);

Alínea acrescida pela Lei 3801/2000

 

c) O débito não pago será inscrito em dívida ativa e imediatamente executado.

Alínea acrescida pela Lei 3801/2000

 

 

Capítulo III

 

Regime Jurídico da Operação

 

Art. 9º  O serviço de transporte coletivo de passageiros de que trata esta lei será prestado pela Municipalidade, ficando o executivo autorizado a delegar esses serviços a terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

 

§ 1º  A delegação através do regime de concessão será, necessariamente, precedida de processo licitatório e de autorização legislativa.

 

§ 2º  A delegação através do regime de permissão será, necessariamente procedida de processo licitatório e a título precário.

 

§ 3º  Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 5º desta Lei, poderá ser outorgada autorização, a título precário, desde que o prazo de duração dos serviços não ultrapasse 90 (noventa) dias.

 

§ 4º  O prazo de vigência da permissão ou concessão de que trata este artigo será de, no máximo, 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período, observando-se o seguinte procedimento:

 

§ 4º  O prazo de vigência da permissão ou concessão de que trata este artigo será de no máximo 10 (dez) anos , prorrogável por igual período, observado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº. 4059/2002)

 

a) a delegatária deverá manifestar, por escrito, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do término da permissão ou concessão, seu interesse na prorrogação da prestação dos serviços, sob pena de preclusão;

b) a prorrogação da permissão ou concessão dependerá da vontade exclusiva do Poder Executivo, ouvido o Poder Legislativo, consideradas as razões de conveniência operacional técnica ou administrativa e o adequado desempenho da delegatária;

c) inexistindo interesse de qualquer das partes na prorrogação da permissão ou concessão, nos quatro meses antecedentes ao término do prazo estabelecido, o Poder Executivo procederá licitação de modo a garantir a continuidade dos serviços à comunidade.

d) uma vez observado o prazo de que trata a alínea anterior, a permissionária não poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação.

d) em nenhuma hipótese a permissionária ou concessionária poderá interromper seus serviços, até que a nova delegatária entre em operação. (Redação dada pela Lei nº. 4059/2002)

 

§ 5º  Às empresas permissionárias ou concessionárias compete executar pessoalmente o objeto da permissão ou concessão, vedada a transferência de responsabilidades ou subcontratações não autorizadas pela Administração Municipal.

 

§ 6º  A fim de preservar a justa remuneração de seus serviços, é garantido às permissionárias ou concessionárias o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços.

 

Art. 10  Os meios materiais e humanos utilizados pelas delegatárias, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros serão vinculados ao serviço automaticamente, não podendo ser desvinculado sem prévia e escrita anuência da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único.  A vinculação desses meios não inibe sua utilização em outros serviços de transporte, desde que não represente prejuízo ao serviço ao qual estão vinculados e autorizada, previamente, pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 11  O operador se obriga a:

 

I - operar o transporte coletivo de acordo com as normas vigentes, cumprindo as ordens de Serviço de Operação - 0.S.0. emitidas pela SOSM;

 

II - preencher as guias, formulários, outros documentos e controles não documentais ligados à operação, administração e manutenção do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pela SOSM;

 

III - efetuar sua escrituração contábil e levantar os demonstrativos financeiros mensais, semestrais e anuais, de acordo com os planos de contas, modelos e padrões determinados pela SOSM, respeitada a legislação geral;

 

IV - manter sempre atualizada sua escrituração, de sorte a emitir os demonstrativos de que trata o inciso anterior, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal bem como para permitir fiscalização ou eventual auditoria da mesma;

 

V - cumprir o Regulamento de Operação, e outros que forem expedidos pelo Prefeito Municipal, bem como portarias e outras normas complementares;

 

VI - somente contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;

 

VII - somente operar com veículos que tenham as condições de circulação tal como previsto nas normas vigentes; e

 

VIII - manter a frota patrimonial com a idade média máxima de 5 (cinco) anos, devendo este dispositivo ser obedecido no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta lei.

 

Art. 12  Os elementos determinantes de cada viagem como itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, frota e outros serão especificados nas Ordens e Serviço de Operação - 0.S.0., emitidas pela SOSM.

 

Art. 13  Não será admitida ameaça de interrupção, a solução de continuidade e a deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, que estará permanente à disposição do usuário.

 

§ 1º  Para assegurar a continuidade ou sanar deficiência grave na prestação do serviço, a Prefeitura Municipal poderá intervir na operação, assumindo total ou parcialmente o controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador e vinculados na forma do artigo 9º desta lei, ou através de meios próprios, a ser exclusivo critério.

 

§ 2º  Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura será responsável apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação, sem qualquer direito de indenização à operadora.

 

§ 3º  A intervenção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios e bens a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade para com os sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.

 

§ 4º  A intervenção não inibe a revogação, pela Administração Municipal, da permissão ou concessão, e a aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 5º  Será considerada deficiência grave na prestação do serviço, para os efeitos deste artigo:

 

I - a redução de 15% (quinze por cento) ou mais dos veículos em operação, sem o consentimento da Prefeitura Municipal.

 

II - ter sido o operador punido por 10 (dez) vezes ou mais, em um mês, ou por dezesseis vezes ou mais, em dois meses consecutivos, por irregularidades no cumprimento das Ordens de Serviço de Operação, por operar com veículo sem manutenção periódica, ou em estado de conservação que não assegure condições adequadas de circulação;

 

III - apresentar elevado índice de acidentes na prestação dos serviços, conforme estabelecido no Regulamento de Operação;

 

IV - incorrer em infração que, nos regulamentos ou nas normas gerais da operação, seja considerada motivo para revogação do vínculo jurídico que mantenha com a Prefeitura Municipal.

 

Capítulo IV

 

Infrações, Penalidades e Recursos

 

Art. 14  A Administração Municipal exercerá permanente fiscalização sobre a execução e a exploração dos serviços disciplinados por esta lei, aplicando as sanções previstas em seu regulamento ou nas normas gerais de operação.

 

Art. 15  No caso do artigo anterior, poderão ser aplicadas, conforme a natureza e a gravidade da falta, as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - interdição do veículo;

 

V - cassação da permissão, concessão ou autorização, e

 

VI - intervenção nos serviços.

 

§ 1º  Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações aplicar-se-á, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

 

§ 2º  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento ao auto de infração, a operadora poderá recorrer das penas de advertência, multa, apreensão e interdição do veículo, ao órgão competente da Prefeitura Municipal, e da pena de cassação da permissão, concessão ou autorização, ao Prefeito Municipal.

 

Capítulo V

 

Disposições Gerais

 

Art. 16  No sistema de transporte coletivo será gratuito o transporte de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de deficiência física, crianças menores de 5 (cinco) anos e as beneficiadas por lei municipal específica.

 

Art. 17  Têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a 50% (cinqüenta por cento) os estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente e os que freqüentam programas de cursos profissionalizantes mantidos por entidades reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos.

Artigo alterado pela Lei 3801/2000

 

Art. 18  Os fiscais da Prefeitura Municipal, quando em serviço e devidamente credenciados e identificados não pagarão tarifa no sistema de transporte coletivo municipal.

 

Art. 19  O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, celebrar convênio com os municípios limítrofes para organização e operação dos transportes coletivos, respeitada a legislação estadual e federal.

 

Art. 20  A presente Lei se aplica às concessões, permissões e autorizações em vigor.

 

Art. 21  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, em especial decretando o Regulamento de Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo de Caçapava e o Regulamento do Fundo Municipal de Transportes.

 

Art. 22  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1895, de 02 de julho de 1980.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.