LEI N° 3594, DE 22 DE JANEIRO DE 1998
Altera a Lei Municipal
n° 3513/97 (Concede remissão, isenção, redução e desconto para pagamento de
débitos de qualquer natureza a contribuintes que especifica).
PAULO ROBERTO
ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o
Fica
modificado o inc. IV do art. 1º, da Lei
Municipal nº 3513/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º “omissis”
. . . . . . . . . .
IV
- Conceder aos contribuintes prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para
pagamento à vista de seus débitos em atraso, de qualquer natureza, referente ao
exercício de 1996 e anteriores, sem multa e com 10% (dez por cento) de
desconto, acrescidos dos juros legais.”
Art. 2º Fica modificado o art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
Para fazerem jus aos benefícios de remissão, isenção e redução
previstos nesta lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o
devido pagamento do preço público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação da presente lei, que após processado será enviado à
Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças,
juntando os seguintes documentos:”
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 22
de janeiro de 1998
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL