LEI N° 3594, DE 22 DE JANEIRO DE 1998

 

Altera a Lei Municipal n° 3513/97 (Concede remissão, isenção, redução e desconto para pagamento de débitos de qualquer natureza a contribuintes que especifica).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica modificado o inc. IV do art. 1º, da Lei Municipal nº 3513/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  omissis

. . . . . . . . . .

 

IV - Conceder aos contribuintes prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para pagamento à vista de seus débitos em atraso, de qualquer natureza, referente ao exercício de 1996 e anteriores, sem multa e com 10% (dez por cento) de desconto, acrescidos dos juros legais.”

 

Art. 2º  Fica modificado o art. 2º, da Lei Municipal nº 3513/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º  Para fazerem jus aos benefícios de remissão, isenção e redução previstos nesta lei, os interessados deverão formular requerimento, sem o devido pagamento do preço público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente lei, que após processado será enviado à Secretaria Municipal de Finanças para julgamento pelo Secretário de Finanças, juntando os seguintes documentos:”

 

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 22 de janeiro de 1998

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.