LEI
Nº 3662, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998
Projeto de Lei Nº 93⁄1998
Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg
Dispõe sobre o transporte público individual de
passageiros (táxi) no âmbito do Município de Caçapava.
PAULO ROBERTO ROITBERG,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º O transporte individual de passageiros -
táxi, no município de Caçapava, constitui serviço de interesse público, que
somente poderá ser exercido mediante prévia e expressa autorização da
Prefeitura Municipal, através de outorga do Alvará de Permissão, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Compete á Secretaria de
Obras e Serviços Municipais, através o Departamento de Transporte Público e
Trânsito - D.T.T./S.O.S.M.
planejar, controla e fiscalizar o serviço de transporte público individual de
passageiros - táxi, no âmbito este Município, na forma da presente lei.
CAPÍTULO II
Das Condições para o Exercício da Atividade
Seção I
Da Outorga da Permissão
Art. 3° O serviço de transporte
de passageiros em táxi somente poderá ser explorado por pessoa física,
motorista profissional autônomo residente no Município.
Parágrafo Único -
Somente será expedida uma permissão para cada física.
Seção II
Dos Requisitos para Outorga da Permissão
Art. 4º Verificada a existência
de vagas, a Prefeitura Municipal através de seu órgão competente, realizará
licitação para seleção dos interessados, através de publicação de edital.
Parágrafo único - Os
pretendentes ao preenchimento das vagas existentes serão submetidos a teste de
conhecimentos de localização de logradouros públicos, principais vias da
cidade, regras de trânsito e outros assuntos de interesse ao serviço, de acordo
com as normas estabelecidas no edital de licitação.
Art. 5°
É condição imprescindível para a
inscrição no processo licitatório, o atendimento dos seguintes itens, além das
demais exigências que constarão no edital.
I - cópia da Carteira Nacional de Habilitação,
categoria profissional;
II - comprovante de residência no município de
Caçapava;
III - cópia do certificado de Propriedade do
Veículo, em nome do pretendente;
IV - certidão negativa de débitos para com a
municipalidade;
V - atestados de bons antecedentes expedido pela
SSP-SP;
VI - cópia do CPF e RG;
VII - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
VIII - histórico do prontuário.
Art. 6° A classificação dos candidatos obedecerá os
seguintes critérios, além dos estabelecidos no edital:
I - nota obtida no teste,
II - avaliação do prontuário do motorista,
III - tempo de efetividade profissional como
motorista;
IV – idade do veículo;
V – tempo que trabalhou como motorista auxiliar em
táxi do Município.
Parágrafo
1º - O peso de cada item será definido no
edital de licitação.
Parágrafo
2º - Em caso de igualdade de pontos entre
candidatos após a classificação, será dada preferência ao candidato que
comprovadamente não possuir outro meio de subsistência e com o maior número de
filhos menores ou inválidos.
Parágrafo
3º - Os candidatos terão prazo de 5
(cinco) dias úteis para oferecimento de recursos a partir da data da publicação
do resultado da classificação. Não será permitida nesta fase juntada de
documentos.
Art. 7° O processo licitatório terá validade por dois anos
e os classificados que não tenham obtido a vaga serão chamados por ordem de
classificação para preenchimento de eventuais vagas que sejam abertas neste
período.
Seção
III
Das
Condições da Permissão
Art. 8º Após a
classificação dos interessados, o órgão competente da Prefeitura Municipal de
Caçapava, expedirá o respectivo Alvará de Permissão.
Art. 9º A renovação do Alvará de Permissão será requerida
anualmente, através de formulário próprio, sob pena de cancelamento automático
da missão.
Parágrafo
Único - Os pedidos de renovação deverão ser
apresentados nos períodos conforme o que for determinado através de regulamento
do executivo.
Art.
10.
O Alvará de Permissão será transferível, outorgado sempre título
precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo a qualquer tempo,
mediante proposta fundamentada do órgão competente da Prefeitura quando julgar
necessário conveniente.
Parágrafo
1° - Em caso de morte, incapacidade física
ou mental do missionário, a permissão poderá ser transferida pelo mesmo ou
pelos herdeiros, no prazo prorrogável de 180 (cento e oitenta) dias a contar do
óbito ou da cessação do serviço, sob de cassação do Alvará de Permissão.
Parágrafo 2º - O
permissionário que transferir seu Alvará de Permissão, autorizado ou não pelo
órgão competente, obedecerá a carência de 5 (cinco) anos para obter no a
Permissão. (Revogado
pela Lei nº 3981/2002)
Parágrafo
3° - Constatada a transferência indevida,
a permissão será automaticamente cancelada, ficando as partes envolvidas sem
qualquer direito a reclamar durante a administração.
Art.
11. Poderá ser autorizada a permuta de
pontos entre permissionário, a critério da Administração, desde que as partes
envolvidas estejam de acordo e que atendam aos dispositivos desta lei.
Parágrafo
1º Os permissionários interessados deverão
requerer a permuta junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal e somente poderão
efetivar a troca de pontos após a substituição do alvará de permissão constando
o novo local de serviço.
Parágrafo
2° - Constatada a permuta, sem a devida
anuência da Administração, as respectivas permissões serão automaticamente
canceladas, ficando as partes envolvidas sem qualquer direito a reclamar
perante a administração municipal.
Seção
IV
Dos
Motoristas Auxiliares
Art.
12.
Ao motorista profissional autônomo, permissionário para a exploração do
serviço de táxi, é permitido ceder seu veículo, em regime de colaboração a 1
(um) auxiliar residente no Município.
Parágrafo
Único – A Prefeitura outorgará autorização ao
motorista auxiliar, vinculado ao Alvará de Permissão do titula que deverá ser
renovado anualmente nos termos do artigo 9º.
Art.
13. Os motoristas auxiliares deverão
atender todos os requisitos do artigo 5º da presente Lei.
Art.
14.
Os motoristas auxiliares deverão obedecer os regulamentos desta Lei,
ficando sujeitos às penalidades estatuídas.
Seção V
Dos
Pontos de Estacionamento
Art.
15. - O estacionamento de táxi, quando em
serviço, só poderá se dar nos pontos estabelecidos, devendo para tanto
observar-se a categoria dos referido pontos.
Art.
16. Conforme estabelece o artigo anterior
ficam instituídas as seguintes categorias de pontos:
I - Ponto fixo: aquele que possui vagas limitadas e
no qual só é permitido estacionar os permissionários licenciados para o ponto;
II - Ponto Livre: aquele que se permite o
estacionamento de qualquer táxi pertencente a permissionários do sistema
municipal, desde que respeitando o limite de vagas estabelecido para o referido
ponto;
III - Ponto provisório: aquele criado para atender
necessidades ocasionais, cuja existência terá duração temporária, onde poderá
estacionar qualquer táxi pertencente a sistema municipal, respeitando o número
de vagas.
Parágrafo
1º - Nos pontos fixos deverão ser
observados:
a) Período mínimo de 30 (trinta) horas de trabalho
semanais;
b) Escala de plantão noturno e de final de semana.
Parágrafo
2° - A Secretaria de Obras e Serviços
Municipais da Prefeitura Municipal de Caçapava determinará os pontos de táxi
que deverão cumprir o disposto na alínea “b” do parágrafo 1º deste artigo.
Art.
17. Os pontos de táxi serão criados,
remanejados, extintos, ampliados ou reduzidos a critério da Administração,
sempre levando em conta o interesse da coletividade através de ato do
Executivo.
Parágrafo
Único - Os permissionários de pontos extintos
poderão ser distribuídos a outros de maneira a melhor atender os interesses dos
usuários, e de acordo com critérios estabelecidos em regulamento do Executivo.
Art.
18 Os pontos de táxi poderão ter uma extensão, podendo esta ser comum a mais
de um ponto.
Art.
19
Os pontos fixos que comportam de 1 (um) a 5 (cinco) veículos, poderão
ser dotados de 2 (dois) aparelhos de telefonia; os que comportam de 6 (seis) a
10 (dez) veículos, poderão ser dotados de 3 (três) aparelhos de telefonia; os
que comportam de 11 (onze) a 16 (dezesseis) veículos, poderão ser dotados de 4
(quatro) aparelhos de telefonia.
Caput
alterado pela Lei nº 4183/2003
§ 1º Cada aparelho de
telefonia deverá ter um permissionário como responsável de direito, mas todos
os permissionários usuários deverão concorrer com cota parte para a cobertura
das despesas.
§ 2º Há de
considerar-se o número de aparelhos convenientes ao espaço físico onde se localizam
os pontos fixos, não disponibiliza-se qualquer ônus aos cofres públicos, sendo
a manutenção, conservação e preservação de linhas de telefonia, competência
exclusiva dos permissionários.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº 4183/2003
Art.
20. Os permissionários são responsáveis
pela manutenção do abrigo do ponto, conforme o padrão estabelecido pela
Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Seção
VI
Dos
Veículos e Equipamentos
Art.
21. Os veículos destinados ao transporte
individual de passageiros/táxi, deverão satisfazer, além das normas fixadas
pelos órgãos federais e estaduais, o que abaixo segue:
I – capacidade máxima de
lotação de até 7 (sete)
passageiros, conforme determina o Certificado de Registro de Veículo
expedido pelo DETRAN/SP.” (NR)
Inciso
alterado pela Lei nº. 4986/2010
I – capacidade máxima de lotação de
até 5 (cinco) passageiros, conforme determina o Certificado de Registro de
Veículo expedido pelo DETRAN/SP. (Redação
dada pela Lei nº 3907/2001)
II – Fabricação não superior a 10 (dez) anos;
Inciso
alterado pela Lei nº 4492/2006
III – Serem, preferencialmente de 4 ou portas;
IV – cor do veículo de
livre escolha do permissionário. (NR) (Redação
dada pela Lei nº 3907/2001)
V - Estarem equipados com taxímetro, devidamente
aferido e lacrado pelo órgão competente;
VI – Estarem equipados com caixa luminosa com a
palavra “TÁXI” sobre o teto.
Art.
22. Os veículos e seus equipamentos serão
vistoriados, anualmente, quando na renovação do Alvará de Permissão, ou ainda
quando o Setor de Fiscalização, achar necessário, devendo o permissionário
atender a convocação levando o veículo ao local determinado para tanto.
Art.
I – Laudo de vistoria;
II – Cópia de Certificado de Propriedade do novo
veículo;
III – Comprovante de retirada do taxímetro, do
veículo anterior.
Art. 24 Os permissionários dos serviços de táxi deverão substituir
os seus veículos quando estes completarem 10 (dez) anos de fabricação. (NR)
(Redação
dada pela Lei nº 3907/2001)
Parágrafo
Único. Em casos
excepcionais, mediante justificativa dirigida ao Departamento de Transporte
Público e Trânsito, poderá ser solicitada prorrogação para substituição do
veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação, pelo período não superior a 02
(dois) anos, desde que esteja o mesmo em bom estado de conservação e
funcionamento, devendo ser aprovado em vistoria específica com as seguintes
verificações:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4492/2006
I – motor;
II – freios;
III – suspensão;
IV – funilaria.
Art. 25 - Na substituição de veículos com vida útil não
vencida, o substituto deverá ser, no mínimo, do mesmo ano de fabricação do
substituído.
Parágrafo Único. No caso de veículos sinistrados ou furtados, será permitida
a sua substituição temporária por outro veículo com mais de 10 (dez) anos de
fabricação, mediante a apresentação dos devidos elementos comprobatórios, e
vistoria específica, por um prazo máximo de 01 (um) ano. (NR)
(Redação
dada pela Lei nº 3907/2001)
CAPÍTULO
III
Dos
Emolumentos e da Tarifa
Seção I
Dos
Emolumentos
Art. 26 Os permissionários ficam condicionados ao
pagamento de preço público pela realização dos seguintes serviços:
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4492/2006
I – vistoria;
II – emissão de
alvará;
III – transferência
de permissão.
Parágrafo Único. A definição dos
preços constará em Decreto do Executivo.
Seção
II
Da
Tarifa
Art. 27 - Os serviços de táxi serão remunerados por tarifa,
definida pelo Prefeito Municipal com base em estudos realizados pela Secretaria
de Obras e Serviços Municipais.
Art. 28 - Através de ato do Executivo, serão disciplinadas
as condições e operários de uso das “bandeiras”.
CAPÍTULO
IV
Dos
Coordenadores e Vice-Coordenadores
Art. 29 Os pontos de
estacionamento contarão com um Coordenador e um Vice-Coordenador, que exercerão
a função pelo período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Em ambos os
casos as funções serão exercidas sem qualquer remuneração ou gratificação.
Parágrafo
Único – Só poderão exercer as funções
mencionadas neste artigo os detentores de permissão.
Art. 30 Os
Coordenadores serão indicados pelo maioria simples dos permissionários de cada
ponto, através de ofício encaminhado à Secretaria de Obras e Serviços
Municipais.
Parágrafo
Único – Caso não ocorra indicação do
Coordenador e Vice-Coordenador de determinado ponto, poderá a Administração
Municipal nomear os mesmos.
Art. 31 - São deveres do Coordenador:
I - zelar pela manutenção da freqüência;
II - zelar pela disciplina e cumprimento das normas
da presente Lei;
III - comunicar, por escrito, ao órgão competente da
Prefeitura Municipal de Caçapava, as infrações às normas da presente Lei;
IV - comunicar ao referido órgão os permissionários
que se sentarem do ponto por mais de 15 (quinze) dias sem a devida autorização;
V – elaborar e enviar ao referido órgão a escala de
plantão noturno e no final de semana;
VI – representar os permissionários do respectivo
ponto em reuniões com a Administração Municipal.
Parágrafo
Único - De posse das comunicações de
infrações fornecidas pelo Coordenador do ponto, poderá a Administração
Municipal aplicar as devidas penalidades, indentemente
de constatação pela fiscalização municipal.
Art. 32 - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em
seus impedimentos.
Art. 33 O
Coordenador ou Vice-Coordenador poderão a qualquer tempo solicitar destituição,
cabendo no caso de desistência conjunta a indicação pelos permissionários do
ponto de novo Coordenador ou Vice-Coordenador.
Parágrafo
Único – Caso não ocorra indicação do
Coordenador e Vice-Coordenador, a Administração Municipal nomeará os mesmos.
Art. 34 - É facultado à Administração Municipal, de posse
de denúncias ou irregularidades apresentadas por escrito e devidamente apuradas
relativas ao empenho e exigências desta Lei, destituir o Coordenador e/ou
Vice-Coordenador, sem que os mesmos possam ser reconduzidos para outro mandato,
sem prejuízo das demais penas previstas.
CAPÍTULO
V
Do
Serviço Auxiliar de Rádio-Táxi
Art. 35 - É facultativo aos permissionários dos serviços de
táxi do município dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação
para facilitar a exploração daquele serviço.
Art. 36 - O sistema de rádio-comunicação também chamado de
serviço de rádio-táxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho
de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma central, a qual
receberá via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio
aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se
encontrar próximo ao local do chamado.
Art. 37 O serviço de rádio-táxi somente poderá entrar em
operação após autorização dos órgãos federais, estaduais e do órgão competente
da Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 38 A instalação
e retirada de equipamentos de rádio-comunicação só poderá ser realizada após
autorização da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Art. 39 O custo do
serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no valor da tarifa, nem poderá sob
qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.
Art. 40 As empresas
ou associações que vierem a explorar o serviço auxiliar de rádio-táxi, deverão
enviar trimestralmente á Secretaria de Obras e Serviços Municipais, o número e
as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências
relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar
outras informações que lhes forem solicitadas.
Art. 41 O serviço de
rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao
usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.
Art. 42 Pela
inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderão solidariamente
à empresa responsável pela estação central e o permissionário dos serviços de
táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades previstas nesta
Lei.
Art. 43 No caso de
revogação da autorização prevista no artigo 37 desta Lei, a Secretaria de Obras
e Serviços Municipais determinará a retirada imediata dos equipamentos de rádio-comunicação, não cabendo, no
caso, indenização de qualquer natureza.
Parágrafo
1º - O não cumprimento do disposto no
“caput” deste artigo importará na aplicação ao permissionário, da penalidade
mencionada no inciso II, do artigo 45, da presente lei.
Parágrafo
2º - Na hipótese de, mesmo diante da
aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador
ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso III,
do artigo 45 da presente lei.
CAPÍTULO
VI
Dos
Deveres, Obrigações e Responsabilidades
Art. 44 É dever dos
permissionários e motoristas auxiliares, além dos previstos na Legislação de
Trânsito, observar as seguintes obrigações:
I - obrigações do grupo I:
- trajar-se adequadamente;
- tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o
público e a fiscalização;
- estacionar dentro dos limites demarcados, no local
de estacionamento;
- levar o carro à frente quando houver vaga;
- comunicar ao setor competente da Prefeitura
Municipal a mudança de endereço e qualquer alteração na documentação;
- observar as determinações do Coordenador;
- procurar permanecer no veículo, quando este
estiver estacionado no ponto;
- conduzir o veículo ao destino solicitado pelo
passageiro, fazendo percurso mais curto;
- manter o veículo em perfeitas condições de
conforto e higiene.
II - obrigações do grupo II:
- não reparar, consertar ou lavar veículos no ponto
ou em logradouros públicos;
- respeitar a capacidade do veículo;
- atender às convocações do setor competente da
Prefeitura;
- dar a adequada manutenção ao veículo e seus
equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de
conservação e funcionamento;
- não recusar passageiros, salvo quando se tratar de
pessoa embriagada;
- manter em seu poder o Alvará de Permissão, ou
autorização de motorista auxiliar sempre
atualizados;
- não forçar a saída de colega estacionado em ponto
livre;
- não estacionar em locais não determinados, quando
em serviço;
- manter somente um telefone em cada ponto;
- não embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora.
III - obrigações do grupo III:
- observar o turno de trabalho de, no mínimo, 08
(oito) horas diárias;
- cumprir a escala de plantão noturno e de final de
semana;
- comunicar por escrito, perante a Secretaria de
Obras e Serviços Municipais da Prefeitura, todo
e qualquer afastamento do ponto, quando este se der por um período superior a 15 (quinze) dias com a devida
justificativa;
- não violar o taxímetro, ou substituí-lo sem prévia
autorização da Prefeitura, mesmo caso de troca de veículo,
- não permitir que o veículo seja conduzido por
outra pessoa, salvo o motorista auxiliar;
- não usar indevidamente a bandeira II;
- não cobrar valor acima da tarifa vigente;
- não angariar passageiros com o taxímetro
previamente ligado;
- afixar no pára-brisa dianteiro o selo de vistoria
anual;
- não dirigir em estado de embriaguez;
- não portar armas de qualquer natureza;
- cumprir as exigências do Setor de fiscalização
quando a reparos nos veículos.
CAPÍTULO
VII
Das
Infrações, Penalidades e dos Recursos
Seção I
Das
Infrações e Penalidades
Art. 45 Pela
inobservância dos preceitos contidos nesta Lei, no seu regulamento e demais
normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa de
III – apreensão do veículo;
IV – suspensão do alvará de permissão ou da
autorização de motorista auxiliar;
V – cassação do alvará de permissão ou da
autorização de motorista de auxiliar.
Parágrafo
1º - As penalidades cabíveis e as multas
pecuniárias do Inciso ‘‘II” serão graduadas em regulamento de acordo com a
gravidade da infração.
Parágrafo
2º - A apreensão do veículo ocorrerá em
caso de transporte de passageiros sem o alvará de autorização, quando o veículo
apresentar problemas graves em risco a segurança dos passageiros ou quando o
condutor se apresentar em estado de embriaguez.
Parágrafo
3º - A pena de suspensão da permissão
acarretará a apreensão dos respectivos documentos durante o prazo de duração da
penalidade.
Parágrafo
4º - O permissionário punido com a pena de
cassação da permissão somente poderá voltar ao serviço após decorrido o prazo
de 02 (dois) anos da data da cassação.
Art. 46 A aplicação
da penalidade prevista no inciso V do artigo 45, será da exclusiva competência
do titula da Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
Art. 47 A penalidade
de advertência somente será aplicada para as obrigações do grupo I,
independente da aplicação das respectivas multas.
Art. 48 A penalidade
de suspensão será aplicada àquele que reincidir, no não cumprimento das
obrigações dos grupos II e III.
Art.
49 Será considerado reincidente o permissionário ou motorista auxiliar que
for penalizado pela mesma infração cometida mais de uma vez no período de 90
(noventa) dias.
Parágrafo
Único – Em caso de reincidência as multas
serão aplicadas em dobre e assim sucessivamente.
Art. 50 A penalidade
de cassação do alvará de permissão de autorização de motorista auxiliar será
aplicada nos casos em que o condutor:
I – for flagrado dirigindo veículo/táxi dentro de
período de cumprimento de suspensão temporária.;
II – for suspenso por mais de 02 (dois) duas vezes
em um ano;
III – transferir a exploração do serviço sem o
prévio e escrito consentimento da Secretaria e Obras e Serviços Municipais;
IV – ausentar-se do ponto por mais de 15 (quinze)
dias sem prévia comunicação à Secretaria de Obras e Serviços Municipais;
V – permutar ponto sem prévia anuência da Secretaria
de Obras e Serviços Municipais.
Art. 51 Os termos
decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavados, sempre que possível, em
formulário próprio, extraindo-se cópia para anexar ao prontuário.
Seção
II
Dos
Recursos
Art. 52 Das decisões
tomadas pelo órgão competente da Secretaria de Obras e Serviços Municipais
caberá recurso escrito, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da data da entrega da notificação ao titular do respectivo
órgão.
CAPÍTULO
VIII
Das
Disposições Gerais
Art.
53 A Administração poderá, quando da existência de vagas, realizar
remanejamento de permissionários.
Parágrafo
Único - O remanejamento será precedido de
edital interno de transferência de acordo com critérios estabelecidos pela
Secretaria de Obras e Serviços Municipais.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
54 Os permissionários cujos veículos não atendam as especificações dos
incisos I e II do artigo 21, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da publicação desta lei, para se adequarem, sob pena de não renovarem
seus respectivos alvarás.
Art. 55 Os permissionários cujos veículos não atendam
a exigência do inciso IV do artigo 21 poderão prestar o serviço nesta condição
até a próxima substituição de veículo. (Revogada
pela Lei nº 3907/2001)
Art. 56 A presente
lei será regulamentada através do ato do Poder Executivo, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art.
57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de outubro de
1998.
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL